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sábado, junho 26

ESTATUTO DO IDOSO II



A OMS diz que: nos países em desenvolvimento o indivíduo é considerado idoso a partir dos 60 anos de idade e,nos países desenvolvidos a partir dos 65 anos.

Você,quantos anos tem?
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
 


DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.






CAPÍTULO II
 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
 
Art. 10º É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
 
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
 
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
 
II – opinião e expressão;
 
III – crença e culto religioso;
 
IV – prática de esportes e de diversões;
 
V – participação na vida familiar e comunitária;
 
VI – participação na vida política, na forma da lei;
 
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
 
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
 
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


bjs,soninha

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