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domingo, março 30

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Medidas de proteção ao idoso.

No nosso último texto falamos sobre o direito ao transporte, nessa semana escreverei um pouco sobre as medidas de proteção, previstas nos artigos 43 a 45 do estatuto do idoso:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
        III – em razão de sua condição pessoal.
O artigo 43 deixa claro quando e em quais hipóteses as medidas sde proteção deverão ser aplicadas visando proteger o idoso.
Quando? Quando qualquer direito reconhecido pelo estatuto do idoso for ameaçado ou violado. Veja que basta a ameaça de violação do direito para que seja possível a aplicação das medidas de proteção ao idoso.
Em quais hipóteses são  necessárias medidas protetivas? São três hipóteses cabíveis:
1)     Ação ou omissão da sociedade ou estado. Sempre que o Estado ou a sociedade se omitir no cumprimento do direito do idoso é obrigatório que se tome uma das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (à frente falaremos quais medidas são possíveis);
2)     por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – esse item do artigo é basicamente autoexplicativo, sempre que houver ação ou omissão por parte daqueles que são responsáveis pelo bem-estar do idoso há de ser aplicada uma medida protetiva;
3)     em razão de sua condição pessoal – mesmo que não se aplique nenhuma das outras duas hipóteses, pela condição pessoal do idoso, pode ser tomada uma medida protetiva. Por exemplo, um mendigo idoso, sem família, sem casa, “sem ninguém no mundo”, há de ser beneficiado por uma medida protetiva.
Os próximos dois artigos tratam das medidas específicas, vejamos:
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Vemos que esse artigo do Estatuto prevê que as medidas de proteção podem ser acumuladas, ou seja, pode-se tomar mais de uma medida protetiva visando o bem-estar do idoso.
E quais são essas medidas? O artigo 45 e seus incisos prevê:
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
        V – abrigo em entidade;
        VI – abrigo temporário.
A interpretação desse artigo é um pouco mais complexa e depende, sobretudo, da condição do idoso.
Me explico melhor. O artigo fala que “...o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas..” e logo em seguida elenca as medidas possíveis.
Por esse texto fica parecendo que somente o Ministério Público pode tentar judicialmente a aplicação das medidas protetivas, o que não é verdade, qualquer familiar pode tentar judicialmente o início de uma medida protetiva.
O que ocorre é que quando a família ou o responsável pelo idoso é aquele que descumpre com os direitos do idoso, o Ministério Público terá por obrigação processar aquela família e/ou responsável para que seja aplicada uma das medidas protetivas previstas no estatuto do idoso.
E você cidadão que tem conhecimento de alguma situação na qual se vislumbra o descumprimento dos direitos de um idoso deve encaminhar denúncia ao Ministério Público para que este investigue e, se preciso, inicie ação judicial.
E porque o artigo fala de “cumulação de medidas”? Simples, imagine a situação de um idoso alcoólatra, que mora sozinho, mas que os vizinhos sabem que tem família. Quais seriam as medidas mais interessantes?
Num caso como esse seria interessante a aplicação das medidas que determinam o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade também a que determina orientação, apoio e acompanhamento temporários; e por fim aquela que determina a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Vejam essa notícia, do ano de 2013, na qual se informa uma decisão judicial determinado medida protetiva a um idoso:
Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin concedeu ontem (18/7) medida protetiva ao idoso Acendido da Silva Porto, de 82 anos, morador de São Miguel do Araguaia. Na decisão, é determinado que o filho dele, Leivas Porto da Rocha, deverá manter-se afastado da convivência do pai.
Conforme sustentou a promotora Cristina Emília França Malta, o idoso encontra-se em situação vulnerável. Ela afirma que ele procurou o MP relatando que autorizou, em janeiro deste ano, que o filho morasse na casa localizada no fundo do lote em que reside, com a condição de ele contribuísse com o pagamento da conta de energia elétrica.
No entanto, após várias tentativas, Acendino Porto não conseguiu convencer o filho a ajudá-lo com o pagamento da fatura, que, segundo afirmou, dobrou de valor após a mudança do filho. Na tentativa de obrigar Leivas Rocha a efetuar o pagamento das faturas atrasadas, o idoso informou que iria cortar o fornecimento de energia para a casa onde o filho está residindo. Diante desta possibilidade, Leivas Rocha, que já foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão por crime de homicídio, ameaçou o pai, inclusive de morte, o que obrigou a imediata atuação do MP.
É interessante notar nessa decisão que foi determinado o afastamento do filho, uma medida não prevista expressamente no Estatuto, ou seja, o Juiz tem “margem” para determinar aquilo que se mostre mais coerente ao caso concreto, sendo o Estatuto do Idoso o mínimo existente.
Se você tiver notícia de algum idoso em situação de risco denuncie em uma unidade do Ministério Público de sua cidade! Não se omita, lembre-se que somos os futuros idosos do país!
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, março 22

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito ao transporte.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um deles, com todos os seus parágrafos:
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade, mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”, pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do transporte municipal de passageiros.


        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50% no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006 estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
      Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos, principalmente por se localizarem em locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, março 15

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à habitação.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à assistência social, os artigos comentados hoje são os que regulamentam o direito à habitação.
No Estatuto encontramos dois artigos específicos sobre o direito da habitação, sendo os dois de fácil compreensão, vejamos:
        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
O primeiro artigo mostra que ao mesmo tempo é garantido ao idoso o direito à habitação digna também lhe é garantido o direito de permanecer junto aos parentes se assim ele desejar.
Ninguém pode obrigar um idoso a viver consigo por ser pai, mãe, estando em plenas condições físicas e psíquicas o idoso que decidirá onde viverá.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
A entidade de longa permanência é aquela preconceituosamente chamada de “asilo de velhos”, essa modalidade só poderá ser obrigatória ao idoso caso não exista grupo familiar, casa-lar, tenha sido ele abandonado ou sejam financeiramente carentes.
Aqui cabe uma observação. Se no caput (cabeça do artigo, parte principal do artigo) fica claro que o idoso pode decidir não conviver com seus parentes, um parente não pode negar acolhida a idoso carente sob pena de responder cível e criminalmente.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
Essa determinação é para que a população saiba que se trata de instituição de morada e cuidados a idosos, até mesmo para que a vizinhança saiba se comportar.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
É sabido por todos que o idoso requer cuidados específicos no que diz respeito a instalações físicas, alimentação, instalações para higiene pessoal e a instituição que abrigue e cuide de idosos deve atender a todas as normas legais.
Por exemplo, existem instalações sanitárias específicas, que ajudam o idoso a sentar-se, levantar-se e movimentar-se com segurança quando precisam utilizar um sanitário e tomar banhos.
Barras laterais devem ser instaladas na área de banho. Rampas de acesso devem ser construídas. O vaso sanitário pode ser elevado para facilitar o acesso. 
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
A Lei cuidou de dar ao idoso preferência na aquisição e qualquer unidade habitacional que  seja financiada por instituições financeiras oficiais (BB, CEF, Banco do Nordeste, Desenbahia, etc).
Cuidou também de determinar que essas obras tenham equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso (praças com bancos, equipamentos de ginástica, espaço para leitura, etc).
Um detalhe, não será obrigatório que a unidade residencial seja adaptada arquitetonicamente ao idoso, mas as áreas comuns não devem ser adaptadas em sua arquitetura para facilitar que o idoso acesse todas as áreas. Rampa com corrimão, portas amplas para passagem de cadeiras de rodas (idoso e deficiente), piso anti-escorregão, ambientes com farta iluminação, letreiros legíveis devem ser a regra.
Os critérios de financiamento devem ser adaptados à fonte de renda do idoso.
Por último, nesse tema, é interessante destacar que pelo Estatuto do Idoso o idoso terá preferência pela compra dos apartamentos situados no térreo sob qualquer outro consumidor que não seja idoso.
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sábado, dezembro 7

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Profissionalização e ao Trabalho!

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito do idoso à Educação, Cultura, Esporte e Lazer! Hoje falaremos sobre o direito à Direito à Profissionalização e ao Trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Nesse artigo podemos ver que o legislador se preocupou em garantir que o idoso tenha acesso à atividade profissional, desde que repeitem suas condições peculiares relativas à idade.
O direito ao trabalho não se esgota com a idade, a aposentadoria não pode significar proibição de trabalho, sequer empecilho para tal.
Devemos também imaginar a situação de idosos que não conseguem o benefício previdenciário da aposentadoria e precisa prover seu sustento e às vezes o de algum familiar, quando não de um grupo familiar inteiro.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Exigir idade máxima em admissão para qualquer cargo, em regra é discriminatório, mas a própria Lei prevê que pode existir cargos que a própria natureza seja incompatível com a idade avançada.
Devido às diferenças naturais do organismo do idoso, pequenas modificações introduzidas no local de trabalho para responder às alterações das aptidões funcionais precisam atender as necessidades e condições do trabalhador idoso.
As principais alterações das funções sensoriais podem ser equilibradas com pequenas mudanças, vejamos algumas dicas:
As alterações na visão podem ser resolvidas garantindo uma iluminação adequada e testes de visão regulares. Uma capacidade reduzida na avaliação das distâncias e da velocidade de objetos em movimento tem repercussões para a condução noturna.
Em relação à audição, é preciso reduzir os níveis gerais de ruído no local de trabalho. São recomendados testes auditivos regulares.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Nesse artigo vemos, ao mesmo tempo a preocupação com o aproveitamento da mão de obra extremamente especializada, carregada de experiência profissional e de muitos anos de vida, e a preocupação com o idoso em vias de se aposentar, vez que é muito comum o surgimento de doenças psiquiátricas com a concretização da aposentadoria.
Já e garantido por Lei que o mais candidato velho tenha prioridade no desempate de concursos públicos e tramita no Congresso Nacional (clique aqui) um projeto de Lei que visa estipular cotas para idosos em concursos públicos.
A população brasileira vive hoje, em média, 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 1990.
Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total) e a esperança de vida deve atingir 70,3 anos.
Ou seja, diante destes dados é claro que o país precisa canalizar forças para recepção e manutenção dos idosos em postos de trabalho, pois em pouco tempo já serão a maioria da população.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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sábado, novembro 30

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer!

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o processo de interdição, hoje voltaremos nossos comentários para o Estatuto do Idoso e suas garantias, falaremos sobre o direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Nesse artigo podemos ver novamente a preocupação do legislador em obrigar os prestadores de serviços a oferecerem serviços que respeitem a “peculiar condição de idade” do idoso.
Isso significa dizer que os estádios, casas de espetáculos, ginásios, todos devem adequar suas instalações para oferecerem segurança e condições de serem utilizadas pelos idosos.
Não somente “assentos reservados”, mas também tomadas que não o idoso não necessite abaixar para acessá-la, assentos de vaso sanitário elevados, barras de apoio laterais nos vasos sanitários e todas as adequações de instalações que levem segurança ao idoso.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

                 No artigo 21 e seus parágrafos vemos a garantia do direito à educação diferenciada ao idoso que dela necessitar, seja educação básica daquele que não teve oportunidades quando jovem, seja de educação especializada daquele que já tem graduações e necessita se especializar.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
No artigo 22 está presente a preocupação em inserir nas classes de ensino fundamental a conscientização necessária de que todos envelhecerão e de que o idoso precisa ser respeitado e valorizado.
Envelhecer é um processo inevitável da condição humana e precisa ser estudado e disseminado entre o jovem de hoje, que será o idoso de amanhã.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Um direito desconhecido de muitos, mas assim como o estudante (e mais atualmente, o jovem carente) o idoso também tem direito ao desconto de 50% na compra de ingressos em atividades culturais e de lazer.
Leiam essa notícia sobre o famoso show de “Roberto Carlos” que circulou em meio digital no sudeste do país em setembro deste ano:
Uma lei municipal que prevê acesso gratuito de idosos, aposentados, portadores de necessidades especiais e profissionais da comunicação a eventos realizados em prédios municipais - como o Poliesportivo -, sem controle de quantidade, pode inviabilizar o show de Roberto Carlos, a ser realizado em Franca, justamente no Póli, no dia 22. Veja a Lei AQUI
Ou seja, por causa de uma Lei Municipal os idosos teriam direito de assistir gratuitamente o show do “Rei”, pelo fato de ele ter sido realizado num espaço público, mesmo mediante pagamento ao poder público.
São Leis como estas que incentivam a valorização do idoso e garantem o acesso do idoso às atividades culturais. Como toda Lei gerou muito debate, com pessoas a favor e contra.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Os canais de TV aberta, fechada, emissoras de rádios, websites de internet deverão manter programação que seja destinada especificamente ao idoso, bem como manter programas direcionados ao público em geral com conteúdo que incentive o respeito e valorização do idoso.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Também é obrigação do poder público a criação de cursos universitários direcionados exclusivamente aos idosos e a promoção da facilitação do acesso do idoso aos cursos regulares se assim ele desejar.
Lembrando sempre que qualquer cidadão tem o direito e o dever de denunciar aos órgãos competentes o descumprimento desse Estatuto em qualquer dos seus artigos.
Qualquer cidadão tem o direito e a obrigação de denunciar ao Ministério Público para que ele tome as devidas providências caso o poder público não esteja cumprindo com suas obrigações determinadas por estes artigos.
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sábado, novembro 2

Comentários sobre o Estatuto do idoso - Direito à vida, liberdade, respeito e dignidade!


Por Leonardo Cidreira de Farias*

Releia nosso último texto no qual comentamos sobre a obrigação de proteger e denunciar o descumprimento da Lei.

Hoje trataremos de mais alguns artigos do Estatuto do Idoso e a importância de cada um na garantia dos direitos dos idosos.

É garantido pelo Estatuto do idoso:
Do Direito à VidaArt. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à DignidadeArt. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O Legislador pode até parecer repetitivo e cansativo, mas reforça a necessidade de o Estado “...garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade..”.

Com esse posicionamento legal é garantido ao idoso, ou aos familiares deste, o direito de buscar judicialmente resguardar necessidades que o idoso ou sua família não tenham condições de supri-las por si só.

Por exemplo, é muito comum na idade avançada a pessoa necessitar de medicamentos ou procedimentos de saúde complexos, de alto custo, que o idoso ou seus familiares não tenham condições de suprir, judicialmente é possível fazer com que o Estado arque com esses tratamentos ou medicamentos.

E essa garantia é se falando de forma ampla, podemos raciocinar que até mesmo os salários de um cuidador para um idoso carente sejam pagos pelo Estado, já que o Estado é obrigado por Lei a garantir “...um envelhecimento saudável e em condições de dignidade...”. Óbvio, por determinação judicial, com intervenção de Advogado ou defensoria pública.

Recentemente, o Juiz Federal Friedmann Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou o Estado do Paraná e a União Federal ao fornecimento do medicamento Fortéo/Teriparatida, a cada 28 dias, por tempo indeterminado. 

O autor “R.B.” (identidade protegida, como a criança e o adolescente) protocolou ação pedindo que o Estado forneça o medicamento, uma caneta aplicadora com 28 doses, que não é disponibilizado pelo SUS devido ao seu alto custo .(R$ 1.500 cada caneta aplicadora).

O autor alegou que outros remédios para osteoporose não tinham o efeito esperado e causavam lesões gástricas. A sentença confirmou liminar que determinou o fornecimento do remédio nos autos nº , sob pena de multa diária de R$ 200.

No Rio de Janeiro O Governo do Estado oferece duas opções gratuitas de cursos de cuidador de idosos: no Centro de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (Cepe), na Gávea, e no Instituto Vital Brazil, em Niterói. 

A oportunidade de profissionalização nesta área tem atraído cada vez mais candidatos, já que o mercado de trabalho para os próximos anos é promissor. Segundo o Censo 2010 do IBGE, 12,8% da população residente na capital do Estado do Rio é formada por idosos.

O artigo 10° reforça vários direitos já discutidos anteriormente, serve para reforçar a necessidade da sociedade, como um todo, agir de forma diligente e vigilante em relação ao cumprimento dos direitos dos idosos.

Destaque-se nos parágrafos desse artigo 10° a ênfase que o legislador dá na individualidade do idoso, quando ele determina que “...O direito ao respeito consiste na inviolabilidade [...] ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais...”. E mais uma vez determina que a responsabilidade pelo cumprimento desses direitos é de todos.

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!

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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

Paz!