No nosso último
texto falamos sobre o direito ao transporte, nessa semana
escreverei um pouco sobre as medidas de proteção, previstas nos artigos 43 a 45
do estatuto do idoso:
Art.
43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da
família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
O artigo 43 deixa claro quando e em quais
hipóteses as medidas sde proteção deverão ser aplicadas visando proteger o
idoso.
Quando? Quando qualquer direito reconhecido
pelo estatuto do idoso for ameaçado ou
violado. Veja que basta a
ameaça de violação do direito para que seja possível a aplicação das medidas de
proteção ao idoso.
Em quais hipóteses são necessárias medidas protetivas? São três
hipóteses cabíveis:
1) Ação
ou omissão da sociedade ou estado. Sempre que o Estado ou a sociedade se omitir
no cumprimento do direito do idoso é obrigatório que se tome uma das medidas de
proteção previstas no Estatuto do Idoso (à frente falaremos quais medidas são
possíveis);
2) por
falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – esse item
do artigo é basicamente autoexplicativo, sempre que houver ação ou omissão por
parte daqueles que são responsáveis pelo bem-estar do idoso há de ser aplicada
uma medida protetiva;
3) em
razão de sua condição pessoal – mesmo que não se aplique nenhuma das outras
duas hipóteses, pela condição pessoal do idoso, pode ser tomada uma medida
protetiva. Por exemplo, um mendigo idoso, sem família, sem casa, “sem ninguém
no mundo”, há de ser beneficiado por uma medida protetiva.
Os próximos dois artigos tratam das medidas
específicas, vejamos:
Art.
44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Vemos que esse artigo do Estatuto prevê que
as medidas de proteção podem ser acumuladas, ou seja, pode-se tomar mais de uma
medida protetiva visando o bem-estar do idoso.
E quais são essas medidas? O artigo 45 e seus
incisos prevê:
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
A interpretação desse artigo é um pouco mais
complexa e depende, sobretudo, da condição do idoso.
Me explico melhor. O artigo fala que “...o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas..” e logo em seguida
elenca as medidas possíveis.
Por esse texto fica parecendo que somente o Ministério Público
pode tentar judicialmente a aplicação das medidas protetivas, o que não é
verdade, qualquer familiar pode tentar judicialmente o início de uma medida
protetiva.
O que ocorre é que quando a família ou o responsável pelo idoso é
aquele que descumpre com os direitos do idoso, o Ministério Público terá por
obrigação processar aquela família e/ou responsável para que seja aplicada uma
das medidas protetivas previstas no estatuto do idoso.
E você cidadão que tem conhecimento de alguma situação na qual se
vislumbra o descumprimento dos direitos de um idoso deve encaminhar denúncia ao
Ministério Público para que este investigue e, se preciso, inicie ação
judicial.
E
porque o artigo fala de “cumulação de medidas”? Simples, imagine a situação de
um idoso alcoólatra, que mora sozinho, mas que os vizinhos sabem que tem família.
Quais seriam as medidas mais interessantes?
Num
caso como esse seria interessante a aplicação das medidas que determinam o encaminhamento
à família ou curador, mediante termo de responsabilidade também a que determina
orientação, apoio e acompanhamento temporários; e por fim aquela que determina
a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Vejam
essa notícia, do ano de 2013, na qual se informa uma decisão judicial
determinado medida protetiva a um idoso:
Acolhendo
pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin
concedeu ontem (18/7) medida protetiva ao idoso Acendido da Silva Porto, de 82
anos, morador de São Miguel do Araguaia. Na
decisão, é determinado que o filho dele, Leivas Porto da Rocha, deverá
manter-se afastado da convivência do pai.
Conforme
sustentou a promotora Cristina Emília França Malta, o idoso encontra-se em
situação vulnerável. Ela afirma que ele procurou o MP relatando que autorizou,
em janeiro deste ano, que o filho morasse na casa localizada no fundo do lote
em que reside, com a condição de ele contribuísse com o pagamento da conta de
energia elétrica.
No
entanto, após várias tentativas, Acendino Porto não conseguiu convencer o filho
a ajudá-lo com o pagamento da fatura, que, segundo afirmou, dobrou de valor
após a mudança do filho. Na tentativa de obrigar Leivas Rocha a efetuar o
pagamento das faturas atrasadas, o idoso informou que iria cortar o fornecimento
de energia para a casa onde o filho está residindo. Diante desta possibilidade,
Leivas Rocha, que já foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão por crime
de homicídio, ameaçou o pai, inclusive de morte, o que obrigou a imediata
atuação do MP.
É
interessante notar nessa decisão que foi determinado o afastamento do filho,
uma medida não prevista expressamente no Estatuto, ou seja, o Juiz tem “margem”
para determinar aquilo que se mostre mais coerente ao caso concreto, sendo o
Estatuto do Idoso o mínimo existente.
Se
você tiver notícia de algum idoso em situação de risco denuncie em uma unidade
do Ministério Público de sua cidade! Não se omita, lembre-se que somos os
futuros idosos do país!
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
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