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domingo, março 30

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Medidas de proteção ao idoso.

No nosso último texto falamos sobre o direito ao transporte, nessa semana escreverei um pouco sobre as medidas de proteção, previstas nos artigos 43 a 45 do estatuto do idoso:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
        III – em razão de sua condição pessoal.
O artigo 43 deixa claro quando e em quais hipóteses as medidas sde proteção deverão ser aplicadas visando proteger o idoso.
Quando? Quando qualquer direito reconhecido pelo estatuto do idoso for ameaçado ou violado. Veja que basta a ameaça de violação do direito para que seja possível a aplicação das medidas de proteção ao idoso.
Em quais hipóteses são  necessárias medidas protetivas? São três hipóteses cabíveis:
1)     Ação ou omissão da sociedade ou estado. Sempre que o Estado ou a sociedade se omitir no cumprimento do direito do idoso é obrigatório que se tome uma das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (à frente falaremos quais medidas são possíveis);
2)     por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – esse item do artigo é basicamente autoexplicativo, sempre que houver ação ou omissão por parte daqueles que são responsáveis pelo bem-estar do idoso há de ser aplicada uma medida protetiva;
3)     em razão de sua condição pessoal – mesmo que não se aplique nenhuma das outras duas hipóteses, pela condição pessoal do idoso, pode ser tomada uma medida protetiva. Por exemplo, um mendigo idoso, sem família, sem casa, “sem ninguém no mundo”, há de ser beneficiado por uma medida protetiva.
Os próximos dois artigos tratam das medidas específicas, vejamos:
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Vemos que esse artigo do Estatuto prevê que as medidas de proteção podem ser acumuladas, ou seja, pode-se tomar mais de uma medida protetiva visando o bem-estar do idoso.
E quais são essas medidas? O artigo 45 e seus incisos prevê:
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
        V – abrigo em entidade;
        VI – abrigo temporário.
A interpretação desse artigo é um pouco mais complexa e depende, sobretudo, da condição do idoso.
Me explico melhor. O artigo fala que “...o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas..” e logo em seguida elenca as medidas possíveis.
Por esse texto fica parecendo que somente o Ministério Público pode tentar judicialmente a aplicação das medidas protetivas, o que não é verdade, qualquer familiar pode tentar judicialmente o início de uma medida protetiva.
O que ocorre é que quando a família ou o responsável pelo idoso é aquele que descumpre com os direitos do idoso, o Ministério Público terá por obrigação processar aquela família e/ou responsável para que seja aplicada uma das medidas protetivas previstas no estatuto do idoso.
E você cidadão que tem conhecimento de alguma situação na qual se vislumbra o descumprimento dos direitos de um idoso deve encaminhar denúncia ao Ministério Público para que este investigue e, se preciso, inicie ação judicial.
E porque o artigo fala de “cumulação de medidas”? Simples, imagine a situação de um idoso alcoólatra, que mora sozinho, mas que os vizinhos sabem que tem família. Quais seriam as medidas mais interessantes?
Num caso como esse seria interessante a aplicação das medidas que determinam o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade também a que determina orientação, apoio e acompanhamento temporários; e por fim aquela que determina a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Vejam essa notícia, do ano de 2013, na qual se informa uma decisão judicial determinado medida protetiva a um idoso:
Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin concedeu ontem (18/7) medida protetiva ao idoso Acendido da Silva Porto, de 82 anos, morador de São Miguel do Araguaia. Na decisão, é determinado que o filho dele, Leivas Porto da Rocha, deverá manter-se afastado da convivência do pai.
Conforme sustentou a promotora Cristina Emília França Malta, o idoso encontra-se em situação vulnerável. Ela afirma que ele procurou o MP relatando que autorizou, em janeiro deste ano, que o filho morasse na casa localizada no fundo do lote em que reside, com a condição de ele contribuísse com o pagamento da conta de energia elétrica.
No entanto, após várias tentativas, Acendino Porto não conseguiu convencer o filho a ajudá-lo com o pagamento da fatura, que, segundo afirmou, dobrou de valor após a mudança do filho. Na tentativa de obrigar Leivas Rocha a efetuar o pagamento das faturas atrasadas, o idoso informou que iria cortar o fornecimento de energia para a casa onde o filho está residindo. Diante desta possibilidade, Leivas Rocha, que já foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão por crime de homicídio, ameaçou o pai, inclusive de morte, o que obrigou a imediata atuação do MP.
É interessante notar nessa decisão que foi determinado o afastamento do filho, uma medida não prevista expressamente no Estatuto, ou seja, o Juiz tem “margem” para determinar aquilo que se mostre mais coerente ao caso concreto, sendo o Estatuto do Idoso o mínimo existente.
Se você tiver notícia de algum idoso em situação de risco denuncie em uma unidade do Ministério Público de sua cidade! Não se omita, lembre-se que somos os futuros idosos do país!
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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