Paz e Amor!

Paz e Amor!
Sol...Calor!
Mostrando postagens com marcador abandono de idoso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador abandono de idoso. Mostrar todas as postagens

sábado, novembro 2

Comentários sobre o Estatuto do idoso - Direito à vida, liberdade, respeito e dignidade!


Por Leonardo Cidreira de Farias*

Releia nosso último texto no qual comentamos sobre a obrigação de proteger e denunciar o descumprimento da Lei.

Hoje trataremos de mais alguns artigos do Estatuto do Idoso e a importância de cada um na garantia dos direitos dos idosos.

É garantido pelo Estatuto do idoso:
Do Direito à VidaArt. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à DignidadeArt. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O Legislador pode até parecer repetitivo e cansativo, mas reforça a necessidade de o Estado “...garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade..”.

Com esse posicionamento legal é garantido ao idoso, ou aos familiares deste, o direito de buscar judicialmente resguardar necessidades que o idoso ou sua família não tenham condições de supri-las por si só.

Por exemplo, é muito comum na idade avançada a pessoa necessitar de medicamentos ou procedimentos de saúde complexos, de alto custo, que o idoso ou seus familiares não tenham condições de suprir, judicialmente é possível fazer com que o Estado arque com esses tratamentos ou medicamentos.

E essa garantia é se falando de forma ampla, podemos raciocinar que até mesmo os salários de um cuidador para um idoso carente sejam pagos pelo Estado, já que o Estado é obrigado por Lei a garantir “...um envelhecimento saudável e em condições de dignidade...”. Óbvio, por determinação judicial, com intervenção de Advogado ou defensoria pública.

Recentemente, o Juiz Federal Friedmann Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou o Estado do Paraná e a União Federal ao fornecimento do medicamento Fortéo/Teriparatida, a cada 28 dias, por tempo indeterminado. 

O autor “R.B.” (identidade protegida, como a criança e o adolescente) protocolou ação pedindo que o Estado forneça o medicamento, uma caneta aplicadora com 28 doses, que não é disponibilizado pelo SUS devido ao seu alto custo .(R$ 1.500 cada caneta aplicadora).

O autor alegou que outros remédios para osteoporose não tinham o efeito esperado e causavam lesões gástricas. A sentença confirmou liminar que determinou o fornecimento do remédio nos autos nº , sob pena de multa diária de R$ 200.

No Rio de Janeiro O Governo do Estado oferece duas opções gratuitas de cursos de cuidador de idosos: no Centro de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (Cepe), na Gávea, e no Instituto Vital Brazil, em Niterói. 

A oportunidade de profissionalização nesta área tem atraído cada vez mais candidatos, já que o mercado de trabalho para os próximos anos é promissor. Segundo o Censo 2010 do IBGE, 12,8% da população residente na capital do Estado do Rio é formada por idosos.

O artigo 10° reforça vários direitos já discutidos anteriormente, serve para reforçar a necessidade da sociedade, como um todo, agir de forma diligente e vigilante em relação ao cumprimento dos direitos dos idosos.

Destaque-se nos parágrafos desse artigo 10° a ênfase que o legislador dá na individualidade do idoso, quando ele determina que “...O direito ao respeito consiste na inviolabilidade [...] ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais...”. E mais uma vez determina que a responsabilidade pelo cumprimento desses direitos é de todos.

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!

Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, outubro 26

Comentários sobre o Estatuto do idoso - A obrigação de proteger e denunciar descumprimento da Lei!




Nosso último texto tratamos especificamente sobre as hipóteses de prioridade de tratamento e das consequências e penalidades possíveis de serem atribuídas aos responsáveis por abandono de idosos.

Hoje trataremos de mais alguns artigos do Estatuto do Idoso e a importância de cada um na garantia dos direitos dos idosos.

É garantido pelo Estatuto do idoso:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. 
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. 
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. 
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. 
Os artigos 4° a 6° “trabalham” de forma interligada. Enquanto o artigo 4° garante a proteção do idoso, os seus parágrafos e os artigos 5° e 6° prescrevem a forma de “fazer acontecer” o que está determinado no artigo 4°.
Muitas vezes a violência (física, psíquica) contra um idoso está ao nosso lado, no nosso vizinho, no banco da praça ao lado do qual estamos sentados e pensamos “não é meu parente, não é meu problema”!

Mas vejam que o § 1° do artigo 4° diz que é “...dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso...” enquanto o artigo 6º garante que “...Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento...”

Inclusive, o cidadão ou cidadã que tiver conhecimento de qualquer tipo de descumprimento das normas do Estatuto do Idoso e não denunciar às autoridades competentes pode ser penalizado(a) por descumprimento de determinação legal e ser acusado(a) de omissão (mais adiante trataremos dos crimes contra o idoso).

Apesar de ser o último artigo relacionado no texto de hoje, considero o mais importante deste bloco, vejam que a lei prevê a criação de “Conselhos dos Idosos” em cada Estado da Federação e também no Distrito Federal, além de um Conselho Nacional.

O que vemos, na prática, é a omissão do poder público em criar e organizar esses Conselhos, dotando-os de autonomia e orçamento suficientes ao seu pleno funcionamento.

É hora de os idosos, de forma organizada, cobrarem dos políticos aos quais apoiaram durante as eleições a criação e organização dos Conselhos dos Idosos. E mais, o fato de a Lei não prever a criação de conselhos municipais não impede que o poder público municipal promova essa criação!

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!

Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

* Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, outubro 19

Comentários sobre o Estatuto do idoso - Prioridade de tratamento e as consequências do abandono familiar.


Na semana passada comecei minha participação nesse blog falando sobre os primeiros artigos do Estatuto do Idoso.
Falamos, entre os aspectos abordados nos três primeiros artigos, sobre a prioridade de tratamento que deve ser dada ao idoso, que em muitas situações se entende como prioridade de atendimento.
Aprofundando um pouco mais nesse assunto, o próprio artigo 3° enumera as situações onde o idoso terá prioridade, vejam:
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Quando a Lei fala em atendimento preferencial imediato e individualizado ela fala que o idoso deve ser atendido assim que chegar, infelizmente a prática é de formação de filas preferenciais, fazendo com que a intenção do legislador de proteger o idoso seja perdida.. Um bom exemplo disso é a fila preferencial em dias de pagamento de benefícios do INSS nos bancos. Se chegarem 50 idosos, teremos uma fila enorme, ou seja, o atendimento não é imediato como diz a Lei.
Outra observação importante é quando a Lei determina a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, com isso fica claro que o lugar do idoso que não tem condições físicas e mentais de se cuidar sozinho prioritariamente é com sua família, exceto nos casos de famílias sem condições de cuidar dignamente do idoso.
Deixar o idoso em asilos, quando a família tem condições de cuidar pode caracterizar abandono afetivo por parte dos familiares, conduta punível pela justiça, como veremos mais adiante no texto.
Sobre abandono de idoso, existe uma antiga história japonesa que provoca excelente reflexão:
“Um homem tinha sua mãe, muito velha, doente e enfraquecida. Então, certo dia, colocou-a em uma espécie de cesto e com seu jovem filho carregou-a para dentro de uma montanha. O homem já estava pronto para abandonar a velha senhora e voltar para casa, quando seu jovem filho correu e pegou o cesto vazio. O homem perguntou-lhe porquê??, o filho replicou que poderia precisar quando chegasse o tempo de trazê-lo para a montanha. Ouvindo aquelas palavras, o homem percebeu que acabara de cometer um erro; voltou à montanha, pegou sua mãe e retornaram os três para casa.” (NERI, Liberalesso Anita. Qualidade de Vida e Idade Madura. Campinas: Papirus, 2000. p. 101.)
Todas as outras determinações da Lei são determinações de caráter político, que dizem respeito à coletividade de idosos, sendo necessária a atuação do Ministério Público em alguns casos para que seja possível implementá-las.
É importante destacar que a última conquista, a prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda, vem sendo cumprida com louvor pelo governo federal, praticamente todos os idosos recebem sua restituição no primeiro lote. Em tempo certo trataremos do direito do idoso na declaração do imposto de renda.
Como falei anteriormente, o abandono do idoso é punível pela justiça, vejam essa recente decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). [...] I. Companheira que, sem justa causa, deixa de prover à subsistência de seu companheiro, idoso, mantendo-o em condições subumanas, deploráveis, degradantes, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais, ale de utilizar-se da aposentadoria do mesmo para fins diversos de sua finalidade. II. Restando evidenciados nos autos a autoria e materialidade delitivas de abandono material, a condenação se impõe, não podendo ser afastada já que arrimada em farta prova documental existente nos autos. III. Page 32 of 734 íntegra do diário20/9/2012 dosimetria em consonância com a legislação vigente recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-SE; ACr 2012317006; Ac. 13743/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 21/09/2012; Pág. 32)
É crime abandonar idoso quando se tem condições de cuidar! E em alguns casos também existe a condenação em indenização por danos morais, em função do abandono afetivo!
Ainda baseado nesse e outros dispositivos da legislação brasileira é direito do idoso, quando  não tem condições de se sustentar, de receber pensão alimentícia de seus filhos. Ainda em 2006 o STJ decidiu:
“Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 775.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.06.2006, DJU 26.06.2006)
E mais, o idoso pode escolher de qual filho ele vai cobrar pensão alimentícia, é direito de escolha dele segundo a decisão judicial. E a orientação das decisões judiciais atualmente são no mesmo sentido, em sua ampla maioria!
As estatísticas mostram que todos estamos vivendo mais, e trazer dignidade à vida do idoso deve ser uma busca constante de cada cidadão e de cada cidadã.
Não esquecendo que, a regra é: TODOS ENVELHECEREMOS UM DIA!
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

Paz!