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sábado, outubro 19

Comentários sobre o Estatuto do idoso - Prioridade de tratamento e as consequências do abandono familiar.


Na semana passada comecei minha participação nesse blog falando sobre os primeiros artigos do Estatuto do Idoso.
Falamos, entre os aspectos abordados nos três primeiros artigos, sobre a prioridade de tratamento que deve ser dada ao idoso, que em muitas situações se entende como prioridade de atendimento.
Aprofundando um pouco mais nesse assunto, o próprio artigo 3° enumera as situações onde o idoso terá prioridade, vejam:
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Quando a Lei fala em atendimento preferencial imediato e individualizado ela fala que o idoso deve ser atendido assim que chegar, infelizmente a prática é de formação de filas preferenciais, fazendo com que a intenção do legislador de proteger o idoso seja perdida.. Um bom exemplo disso é a fila preferencial em dias de pagamento de benefícios do INSS nos bancos. Se chegarem 50 idosos, teremos uma fila enorme, ou seja, o atendimento não é imediato como diz a Lei.
Outra observação importante é quando a Lei determina a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, com isso fica claro que o lugar do idoso que não tem condições físicas e mentais de se cuidar sozinho prioritariamente é com sua família, exceto nos casos de famílias sem condições de cuidar dignamente do idoso.
Deixar o idoso em asilos, quando a família tem condições de cuidar pode caracterizar abandono afetivo por parte dos familiares, conduta punível pela justiça, como veremos mais adiante no texto.
Sobre abandono de idoso, existe uma antiga história japonesa que provoca excelente reflexão:
“Um homem tinha sua mãe, muito velha, doente e enfraquecida. Então, certo dia, colocou-a em uma espécie de cesto e com seu jovem filho carregou-a para dentro de uma montanha. O homem já estava pronto para abandonar a velha senhora e voltar para casa, quando seu jovem filho correu e pegou o cesto vazio. O homem perguntou-lhe porquê??, o filho replicou que poderia precisar quando chegasse o tempo de trazê-lo para a montanha. Ouvindo aquelas palavras, o homem percebeu que acabara de cometer um erro; voltou à montanha, pegou sua mãe e retornaram os três para casa.” (NERI, Liberalesso Anita. Qualidade de Vida e Idade Madura. Campinas: Papirus, 2000. p. 101.)
Todas as outras determinações da Lei são determinações de caráter político, que dizem respeito à coletividade de idosos, sendo necessária a atuação do Ministério Público em alguns casos para que seja possível implementá-las.
É importante destacar que a última conquista, a prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda, vem sendo cumprida com louvor pelo governo federal, praticamente todos os idosos recebem sua restituição no primeiro lote. Em tempo certo trataremos do direito do idoso na declaração do imposto de renda.
Como falei anteriormente, o abandono do idoso é punível pela justiça, vejam essa recente decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). [...] I. Companheira que, sem justa causa, deixa de prover à subsistência de seu companheiro, idoso, mantendo-o em condições subumanas, deploráveis, degradantes, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais, ale de utilizar-se da aposentadoria do mesmo para fins diversos de sua finalidade. II. Restando evidenciados nos autos a autoria e materialidade delitivas de abandono material, a condenação se impõe, não podendo ser afastada já que arrimada em farta prova documental existente nos autos. III. Page 32 of 734 íntegra do diário20/9/2012 dosimetria em consonância com a legislação vigente recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-SE; ACr 2012317006; Ac. 13743/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 21/09/2012; Pág. 32)
É crime abandonar idoso quando se tem condições de cuidar! E em alguns casos também existe a condenação em indenização por danos morais, em função do abandono afetivo!
Ainda baseado nesse e outros dispositivos da legislação brasileira é direito do idoso, quando  não tem condições de se sustentar, de receber pensão alimentícia de seus filhos. Ainda em 2006 o STJ decidiu:
“Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

- A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

- A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

- O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

- A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 775.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.06.2006, DJU 26.06.2006)
E mais, o idoso pode escolher de qual filho ele vai cobrar pensão alimentícia, é direito de escolha dele segundo a decisão judicial. E a orientação das decisões judiciais atualmente são no mesmo sentido, em sua ampla maioria!
As estatísticas mostram que todos estamos vivendo mais, e trazer dignidade à vida do idoso deve ser uma busca constante de cada cidadão e de cada cidadã.
Não esquecendo que, a regra é: TODOS ENVELHECEREMOS UM DIA!
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana!
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Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

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