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sábado, março 22

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito ao transporte.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um deles, com todos os seus parágrafos:
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade, mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”, pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do transporte municipal de passageiros.


        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50% no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006 estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
      Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos, principalmente por se localizarem em locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, março 15

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à habitação.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à assistência social, os artigos comentados hoje são os que regulamentam o direito à habitação.
No Estatuto encontramos dois artigos específicos sobre o direito da habitação, sendo os dois de fácil compreensão, vejamos:
        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
O primeiro artigo mostra que ao mesmo tempo é garantido ao idoso o direito à habitação digna também lhe é garantido o direito de permanecer junto aos parentes se assim ele desejar.
Ninguém pode obrigar um idoso a viver consigo por ser pai, mãe, estando em plenas condições físicas e psíquicas o idoso que decidirá onde viverá.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
A entidade de longa permanência é aquela preconceituosamente chamada de “asilo de velhos”, essa modalidade só poderá ser obrigatória ao idoso caso não exista grupo familiar, casa-lar, tenha sido ele abandonado ou sejam financeiramente carentes.
Aqui cabe uma observação. Se no caput (cabeça do artigo, parte principal do artigo) fica claro que o idoso pode decidir não conviver com seus parentes, um parente não pode negar acolhida a idoso carente sob pena de responder cível e criminalmente.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
Essa determinação é para que a população saiba que se trata de instituição de morada e cuidados a idosos, até mesmo para que a vizinhança saiba se comportar.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
É sabido por todos que o idoso requer cuidados específicos no que diz respeito a instalações físicas, alimentação, instalações para higiene pessoal e a instituição que abrigue e cuide de idosos deve atender a todas as normas legais.
Por exemplo, existem instalações sanitárias específicas, que ajudam o idoso a sentar-se, levantar-se e movimentar-se com segurança quando precisam utilizar um sanitário e tomar banhos.
Barras laterais devem ser instaladas na área de banho. Rampas de acesso devem ser construídas. O vaso sanitário pode ser elevado para facilitar o acesso. 
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
A Lei cuidou de dar ao idoso preferência na aquisição e qualquer unidade habitacional que  seja financiada por instituições financeiras oficiais (BB, CEF, Banco do Nordeste, Desenbahia, etc).
Cuidou também de determinar que essas obras tenham equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso (praças com bancos, equipamentos de ginástica, espaço para leitura, etc).
Um detalhe, não será obrigatório que a unidade residencial seja adaptada arquitetonicamente ao idoso, mas as áreas comuns não devem ser adaptadas em sua arquitetura para facilitar que o idoso acesse todas as áreas. Rampa com corrimão, portas amplas para passagem de cadeiras de rodas (idoso e deficiente), piso anti-escorregão, ambientes com farta iluminação, letreiros legíveis devem ser a regra.
Os critérios de financiamento devem ser adaptados à fonte de renda do idoso.
Por último, nesse tema, é interessante destacar que pelo Estatuto do Idoso o idoso terá preferência pela compra dos apartamentos situados no térreo sob qualquer outro consumidor que não seja idoso.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.


Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, novembro 23

Comentários sobre o Estatuto do idoso – O processo de interdição.

Por Leonardo Cidreira de Farias*
O texto da semana passada foi sobre o direito à saúde, ao acompanhante durante internamento e, sobretudo, ao direito de decidir sobre os tratamentos que lhe serão direcionados, enquanto ele tiver pleno gozo de suas faculdades mentais.
Entretanto, um dos artigos “fala” que a decisão poderá ser tomada por um “curador” quando o idoso estiver “interditado”. O que é curador? O que é “estar interditado”? Tentaremos responder no texto de hoje.
A ação de interdição diz respeito a um processo específico a ser tentado na justiça cível, não somente em desfavor de idosos, mas em desfavor de todo aquele que não tem condições de gerir sua própria vida, independente da idade.
Havendo a interdição de qualquer pessoa, esta deixará de gerir os atos de sua vida civil, lhe será nomeado um curador que responderá pelo interditado e será responsável pela integridade física e mental do interditado.
O mais comum dos processos de interdição envolvendo idosos é o processo de interdição em função de doenças degenerativas, principalmente das funções cerebrais.
Independente de motivo é um processo que gera polêmica, que divide opiniões e muitas vezes gera conflitos familiares, e não raras as vezes provoca sofrimento para todos os envolvidos. Entretanto, existem casos que a interdição é a única forma capaz de preservar a saúde, a incolumidade física e o patrimônio do idoso.
A juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões de Cuiabá, Ângela Gutierrez Gimenez, explica que existem pré-requisitos para solicitar a interdição do idoso:
“Quando a pessoa não consegue gerir os atos da vida civil com autonomia e independência se faz necessário a interdição. Isso ocorre quando ela sofreu, por exemplo, algum tipo de acidente que a deixou impossibilitada de tomar decisões, se é portadora de doenças degenerativas ou tem algum problema de sanidade. Nessas circunstâncias é um dever da família buscar a curatela, para o próprio bem do idoso”.**
O processo de interdição é sujeito a revisões permanentes, pois a cada nova informação que possa surgir ele deve ser revisado, a Juíza completa:
“Os juízes têm a obrigação legal e moral de dimensionar a limitação daquele indivíduo. O lastro da interdição é definido pelo juiz, que não pode dar uma interdição integral, ela tem que ser vista no tempo e nos fatores incapacitantes. Quando se percebe que a limitação é temporária, o magistrado tem que optar pela curatela especial, que facilita a vida do curador”**
O leitor pode até pensar: “Opa, é uma maravilha ser curador, vou usar e abusar de todo o patrimônio que o idoso tiver, de qualquer dinheiro que ele receba!”.
Engana-se quem pensar dessa maneira, o curador é obrigado a apresentar regularmente demonstrativos contábeis demonstrando receitas e despesas envolvidas no processo de curatela.
E vai além, ele responde não só pelo patrimônio do interditado, mas responde também por suas integridades física e mental, se torna um verdadeiro “pai”, uma verdadeira “mãe” do interditado.
Também é importante destacar que o Juiz deverá especificar claramente a limitação que sofre o interditado poderá, por exemplo, determinar que este não terá capacidade apenas para dispor de seu patrimônio, mas poderá decidir sobre um tratamento de saúde, seria uma interdição limitada.
No caso de interdição de idosos, mais especificamente, quando envolver problemas de degeneração mental, se faz necessária a intervenção de um perito judicial, além de relatórios produzidos por médicos particulares que já acompanhem o idoso que se pretende interditar.
O Código Civil, em seu artigo 1.768 diz que a interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; e, III - pelo Ministério Público.
Já o Estatuto do Idoso diz em seu artigo 74 que compete ao Ministério Público, entre outras atribuições: promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.
Ou seja, mesmo em casos que filhos, cônjuges ou outros familiares tentem interditar o idoso com fins escusos, o Ministério Público (um promotor de Justiça) será chamado para acompanhar e defender os interesses do idoso.
Por ser uma ação que restringe, ainda que parcialmente, direitos individuais garantidos pela Constituição Federal, deverá sempre ser observada com reserva pelos Juízes designados a julgarem a interdição, sempre deverá estar muito bem fundamentada, com provas reais da necessidade de se aplicar a medida extrema de interdição.
Em estudo realizado pelo Ministério Público em todas as unidades da federação, fazendo-se levantamento do número de ações propostas pelo Ministério Público chega-se à conclusão de que a família vem se afastando daqueles que necessitam de interdição, vez que o Ministério Público só pode atuar quando ninguém da família se propôs a fazê-lo.***
Deverá ser proposta na Vara de Família, sucessões e interditos da Comarca onde reside a pessoa que se pretende interditar.
Por fim, gostaria de esclarecer que nenhum idoso pode ser interditado apenas por possuir idade avançada. É necessário provar a incapacidade de gerir seus atos, e isso se dá, via de regra, pela perícia médica judicial.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

**Leia mais em: Coisa de Velho  

***Informação retirada de estudo divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 

sábado, novembro 16

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à saúde!



Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito que o idoso tem de receber pensão alimentícia de parentes (à escolha dele) e do benefício mantido pelo INSS para idosos de famílias carentes.
Hoje falaremos sobre o direito à saúde.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
   O artigo 15, seus incisos e parágrafos é bem claro na regulamentação ao acesso do idoso no Sistema Único de Saúde falando, inclusive acesso universal com atenção especial às doenças que afetam especialmente os idosos, com estabelecimento de políticas públicas específicas para estas, tudo estabelecido no parágrafo 1° do mesmo artigo.
O parágrafo segundo é muito importante para todos os idosos, não somente os de baixa renda, o fornecimento de medicamentos de uso contínuos, órteses, próteses e qualquer outro equipamento necessário à reabilitação do idoso é obrigatoriedade do poder público.
E se o poder público falha no fornecimento, quando o idoso (ou sua família) busca amparo judicial, certamente obtém sucesso, vejamos algumas decisões sobre esse tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. IDOSO. NECESSIDADE COMPROVADA. No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo responder às necessidades individuais do cidadão de acordo com as peculiaridades de cada caso. Em se tratando de medicamento de uso contínuo o fornecimento deve ser condicionado à apresentação periódica da receita, a fim de coibir abusos e possibilitar o melhor controle da destinação das verbas públicas. Sentença reformada em parte no reexame necessário. (TJ-MG; RN 1.0629.12.000631-3/002; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 25/10/2012; DJEMG 30/10/2012)


PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE DIABETES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. " É nula a cláusula restritiva de direitos que impõe limitação de fornecimento de material cirúrgico por ser importado, ainda que o contrato tenha sido pactuado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. O valor da indenização do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor. Se o valor fixado não atende a esses parâmetros, cabível a majoração do quantum indenizatório. De acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O termo inicial da correção monetária, em se tratando de danos materiais, inicia-se a partir da constatação do dano. (TJ-MS; AC-Or 2012.014615-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 15/06/2012; Pág. 38)
Na primeira decisão o Estado foi obrigado a fornecer medicamento ao idoso.
Na segunda decisão vemos que um plano de saúde se negou a fornecer uma prótese importada alegando “não ter cobertura”, judicialmente não só foi obrigado a fornecer a prótese, como também foi condenado a pagar indenização por danos morais ao idoso.
Destacamos que esse benefício não deve ser interpretado como um benefício somente para pessoas carentes, até mesmo idosos de classe média, ou classes mais abastadas tem direito à obtenção desse direito, vez que “todos são iguais perante a Lei.”
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Assim como a criança e o adolescente, o idoso também tem direito a um acompanhante garantido por Lei em qualquer internamento, a negativa só pode se dar por motivo de força maior e deverá ser justificado por escrito para que a família do idoso possa tomar alguma providência que ache cabível.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Muita gente pensa que ao internar o idoso será o parente mais próximo ou o que realizou o internamento que decidirá tudo que será feito durante este internamento. Ledo engano!
A Lei garante que, se o idoso estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, ele será responsável por si e toda a equipe de saúde deverá comunicar-se previamente com ele antes de tomar qualquer decisão, mesmo que solicitado por filhos, netos, cônjuges que seja feito de outra forma.
A Lei prescreve que, em caso de idoso que não goza de suas faculdades mentais há uma ordem a ser seguida na responsabilidade sobre decisões a serem tomadas sobre o tratamento de saúde a ser realizado, sendo responsáveis, pela ordem: I – o curador, quando o idoso for interditado; II –os familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Vejam que o médico só pode agir por si só quando houver iminente risco de morte, em outra hipótese terá que comunicar, pelo menos, ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
O art. 18 complementa o art. 15, seus incisos e parágrafos, determinando que toda instituição de saúde deve providenciar treinamento para seus profissionais estarem capacitados a receberem e tratarem o idoso com cumprimento de todas as obrigações legais e cuidados inerentes ao idoso.
Também deverá ter pessoal capacitado a orientar cuidadores que acompanhem os idosos quando verificar que os mesmos não tem capacitação plena para a atividade a que se propõem fazer.
Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Um idoso atendido com sinais externos de violência física ou com comportamento que indique violência psicológica contra si deve ter atenção redobrada e mais, o profissional de saúde que realizar esse atendimento deve avisar à Polícia, com registro de ocorrência policial, ao Ministério Público para que tome as providências e aos Conselhos do Idoso (quando existirem na localidade).
A Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, que trata o parágrafo 2° diz respeito à organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, ou seja, um idoso é atendido e diagnosticado com HIV ou alguma outra doença sexualmente transmissível, a notificação à vigilância sanitária é obrigatória, observando o direito à privacidade do idoso.
No texto de hoje surgiu um termo comum “interdição” no Direito do Idoso, na próxima semana trataremos as características básicas da interdição de um idoso.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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