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sábado, março 15

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à habitação.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à assistência social, os artigos comentados hoje são os que regulamentam o direito à habitação.
No Estatuto encontramos dois artigos específicos sobre o direito da habitação, sendo os dois de fácil compreensão, vejamos:
        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
O primeiro artigo mostra que ao mesmo tempo é garantido ao idoso o direito à habitação digna também lhe é garantido o direito de permanecer junto aos parentes se assim ele desejar.
Ninguém pode obrigar um idoso a viver consigo por ser pai, mãe, estando em plenas condições físicas e psíquicas o idoso que decidirá onde viverá.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
A entidade de longa permanência é aquela preconceituosamente chamada de “asilo de velhos”, essa modalidade só poderá ser obrigatória ao idoso caso não exista grupo familiar, casa-lar, tenha sido ele abandonado ou sejam financeiramente carentes.
Aqui cabe uma observação. Se no caput (cabeça do artigo, parte principal do artigo) fica claro que o idoso pode decidir não conviver com seus parentes, um parente não pode negar acolhida a idoso carente sob pena de responder cível e criminalmente.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
Essa determinação é para que a população saiba que se trata de instituição de morada e cuidados a idosos, até mesmo para que a vizinhança saiba se comportar.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
É sabido por todos que o idoso requer cuidados específicos no que diz respeito a instalações físicas, alimentação, instalações para higiene pessoal e a instituição que abrigue e cuide de idosos deve atender a todas as normas legais.
Por exemplo, existem instalações sanitárias específicas, que ajudam o idoso a sentar-se, levantar-se e movimentar-se com segurança quando precisam utilizar um sanitário e tomar banhos.
Barras laterais devem ser instaladas na área de banho. Rampas de acesso devem ser construídas. O vaso sanitário pode ser elevado para facilitar o acesso. 
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
A Lei cuidou de dar ao idoso preferência na aquisição e qualquer unidade habitacional que  seja financiada por instituições financeiras oficiais (BB, CEF, Banco do Nordeste, Desenbahia, etc).
Cuidou também de determinar que essas obras tenham equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso (praças com bancos, equipamentos de ginástica, espaço para leitura, etc).
Um detalhe, não será obrigatório que a unidade residencial seja adaptada arquitetonicamente ao idoso, mas as áreas comuns não devem ser adaptadas em sua arquitetura para facilitar que o idoso acesse todas as áreas. Rampa com corrimão, portas amplas para passagem de cadeiras de rodas (idoso e deficiente), piso anti-escorregão, ambientes com farta iluminação, letreiros legíveis devem ser a regra.
Os critérios de financiamento devem ser adaptados à fonte de renda do idoso.
Por último, nesse tema, é interessante destacar que pelo Estatuto do Idoso o idoso terá preferência pela compra dos apartamentos situados no térreo sob qualquer outro consumidor que não seja idoso.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.


Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

3 comentários:

arlete disse...

Oi!Muito bom o artigo,muito esclarecedor.Bjs

linksdistodaquilo disse...

Li, reli e gostei, gostei muito.
Boa semana.
Beijo.
Nita

Roselia Bezerra disse...

Olá, querida Soninha
Passando pra felicita-lhe pelo dia do blogueiro...
Que os idosos sejamos abençoados e felizes!!!
Bjm fraterno e quaersmal

Paz!