No nosso último
texto falamos sobre o direito à assistência social, os artigos
comentados hoje são os que regulamentam o direito à habitação.
No Estatuto encontramos dois artigos
específicos sobre o direito da habitação, sendo os dois de fácil compreensão,
vejamos:
Art. 37. O idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
O primeiro artigo mostra que ao mesmo tempo é
garantido ao idoso o direito à habitação digna também lhe é garantido o direito
de permanecer junto aos parentes se assim ele desejar.
Ninguém pode obrigar um idoso a viver consigo
por ser pai, mãe, estando em plenas condições físicas e psíquicas o idoso que
decidirá onde viverá.
§ 1o A assistência integral na
modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
A entidade de longa permanência é aquela preconceituosamente
chamada de “asilo de velhos”, essa modalidade só poderá ser obrigatória ao
idoso caso não exista grupo familiar, casa-lar, tenha sido ele abandonado ou
sejam financeiramente carentes.
Aqui cabe uma observação. Se no caput (cabeça do artigo, parte principal
do artigo) fica claro que o idoso pode decidir não conviver com seus parentes,
um parente não pode negar acolhida a idoso carente sob pena de responder cível
e criminalmente.
§ 2o Toda instituição dedicada ao
atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
Essa determinação é para que a população
saiba que se trata de instituição de morada e cuidados a idosos, até mesmo para
que a vizinhança saiba se comportar.
§ 3o As instituições que abrigarem
idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da
lei.
É sabido por todos que o idoso requer
cuidados específicos no que diz respeito a instalações físicas, alimentação,
instalações para higiene pessoal e a instituição que abrigue e cuide de idosos
deve atender a todas as normas legais.
Por exemplo, existem instalações sanitárias específicas,
que ajudam o idoso a sentar-se, levantar-se e movimentar-se com segurança
quando precisam utilizar um sanitário e tomar banhos.
Barras laterais devem ser instaladas na área
de banho. Rampas de acesso devem ser construídas. O vaso sanitário pode ser elevado para
facilitar o acesso.
Art. 38. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por
cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei nº
12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento
térreo. (Incluído pela Lei nº
12.419, de 2011)
A Lei cuidou de dar ao idoso preferência na
aquisição e qualquer unidade habitacional que
seja financiada por instituições financeiras oficiais (BB, CEF, Banco do
Nordeste, Desenbahia, etc).
Cuidou também de determinar que essas obras
tenham equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso (praças com bancos,
equipamentos de ginástica, espaço para leitura, etc).
Um detalhe, não será obrigatório que a
unidade residencial seja adaptada arquitetonicamente ao idoso, mas as áreas
comuns não devem ser adaptadas em sua arquitetura para facilitar que o idoso
acesse todas as áreas. Rampa com corrimão, portas amplas para passagem de
cadeiras de rodas (idoso e deficiente), piso anti-escorregão, ambientes com farta
iluminação, letreiros legíveis devem ser a regra.
Os critérios de financiamento devem ser
adaptados à fonte de renda do idoso.
Por último, nesse tema, é interessante
destacar que pelo Estatuto do Idoso o idoso terá preferência pela compra dos apartamentos
situados no térreo sob qualquer outro consumidor que não seja idoso.
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
3 comentários:
Oi!Muito bom o artigo,muito esclarecedor.Bjs
Li, reli e gostei, gostei muito.
Boa semana.
Beijo.
Nita
Olá, querida Soninha
Passando pra felicita-lhe pelo dia do blogueiro...
Que os idosos sejamos abençoados e felizes!!!
Bjm fraterno e quaersmal
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