Números do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) datados do mês de julho apontam que Sorocaba tem um contingente de 78,8 mil indivíduos idosos aptos ao voto. Juntos, eles representam quase 18% do total do eleitorado local, que concentra 446,3 mil inscritos.
Conforme os dados, do universo de pessoas da chamada terceira idade, 25,3 mil estão concentradas na faixa etária dos 60 aos 64 anos; 17,6 mil, têm entre 65 e 69; 12,1 mil, de 70 a 74; 8,5 mil estão entre 75 e 79, e 11,1 mil têm 80 anos ou mais. Considerando que o voto é facultativo a partir dos 70, tem-se que 31,8 mil pessoas não estariam obrigados a comparecer às urnas este ano.
Mesmo assim, calcula-se que boa parte desse universo de não votantes em potencial está disposta a exercer o direito de escolha. "É um engano subestimar o potencial desse público. Até por isso, os candidatos devem ficar atentos e direcionar políticas públicas que eventualmente venham adotar, caso se elejam, a essa camada da população", diz o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Sorocaba, Eliel Ramos Maurício Filho.
O advogado lembra que os idosos querem, sim, fazer valer a cidadania. "Quem pensar de outra forma, corre o risco de não se haver bem na campanha. Aliás, fica aqui o apelo para que os idosos, mesmo aqueles que estão desobrigados, votem no mês de outubro. Eles têm preferência assegurada na hora de votar", acrescenta Ramos Maurício.
O geriatra e professor Paulo Renato Canineu vai além e afirma que não teve e não tem conhecimento de que, no município, nos últimos anos e nas últimas eleições, quaisquer dos concorrentes a prefeito tenham incluído em seus programas de governo ações voltadas às pessoas idosas. "Todos, independentemente da idade, precisam de atenção, mas o idoso, até pela sua condição, reclama mais do poder público. Os idosos representam 6% da população votante do país".
"Estamos diante da realidade de dispensar tratamento desigual aos desiguais. Lembro, eu que também sou idoso, já que tenho 66 anos, que as pessoas nessa faixa etária testemunharam e colaboraram para a redemocratização do país, mas não foram contempladas e não têm atendidas suas necessidades." Segundo Canineu, a expectativa de vida do brasileiro aumentou.
Segundo o especialista, a principal demanda dos idosos ainda é por saúde. "A coisa mais difícil, e que eu particularmente tremo nas bases quando me deparo, é conseguir internação na rede pública, particularmente em Sorocaba. Estamos diante de uma situação bastante caótica que precisa ser resolvida. E o momento é agora, já que estamos num processo sucessório."
Com a palavra, os idosos
O voto é mais do que uma obrigação; é, antes, o direito de exercer a cidadania, dizem idosos ouvidos pelo Cruzeiro do Sul. Iracema Marinho, de 70 anos, diz que mesmo não sendo obrigada a votar, deverá fazê-lo este ano. "Eu acho que é dever de todo cidadão. Tenha ele 70, 80 anos é importante participar e, mais do que isso, cobrar depois."
O aposentado Jair Carlos Pires, de 66, concorda. "É importante escolher os governantes da cidade e do país. E saber deles quais o planos, caso se elejam a prefeito, ou a vereador. E, também, para a gente cobrar depois, apesar das dificuldades. Quando a gente cobra, eles até ofendem."
Jair diz que nos últimos quatro anos faltou muita coisa para os idosos. "Tenho para mim que isso é de responsabilidade de um aglomerado de culpados. A Câmara deixou muito a desejar. A cidade ficou parada, estagnada, precisando de muita coisa. O próximo prefeito terá de priozar essas ações."
Para Tereza Briotti, de 70, os idosos sorocabanos não têm o tratamento que merecem. "Não tivemos sorte; o governo não concedeu aumento salarial. Até por isso, devemos, sim, participar e cobrar deles que cumpram sua obrigação e atendam aqueles que precisam. O voto é a nossa arma."
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sexta-feira, agosto 26
Idosos representam 18% do total de eleitores na região
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quinta-feira, fevereiro 25
Idosos ganham indenização após loja negar uso de banheiro de Cariacica
Segundo a decisão do juiz , o casal foi submetido a uma situação vexatória diante de várias pessoas que também faziam compras no local, em Cariacica.
Uma loja de eletrodomésticos, em Cariacica, na Grande Vitória, deverá indenizar um casal de idosos em R$ 10 mil após negar acesso ao banheiro de funcionários aos clientes. Por conta da negativa do estabelecimento, um dos idosos foi submetido a uma situação vexatória diante de várias pessoas que também faziam compras no local.
Segundo a decisão do juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões do Fórum do Município, Camilo José D´ávila Couto, o valor indenizatório deve ser pago da seguinte maneira: R$ 5 mil para cada um dos idosos, com correção monetária e acréscimo de juros.
Em maio de 2013, o casal foi até a loja para comprar ventiladores. Depois de alguns minutos da chegada ao estabelecimento, o idoso, que estava acompanhado de sua esposa, perguntou ao funcionário que o estava atendendo se podia usar o banheiro do local, sendo informado que o único sanitário disponível era apenas para uso dos funcionários.
Após perceber o incômodo do homem, outro funcionário da loja permitiu que o banheiro fosse usado, porém, por conta da demora em solucionar o impasse, o idoso não conseguiu segurar a vontade e, antes de chegar ao sanitário do estabelecimento, acabou evacuando nas dependências da loja.
De acordo com os autos, a situação foi muito constrangedora para o idoso e sua esposa, uma vez que, além de serem expostos diante de outras pessoas que estavam no local, ainda tiveram que se dirigir a outros estabelecimentos comerciais para comprarem novas roupas.
O magistrado entendeu que a conduta da loja contribuiu para que o casal fosse exposto ao ridículo, tendo que passar uma situação humilhante diante de outras pessoas. O juiz ainda ressaltou de maneira negativa o fato da empresa não disponibilizar banheiros para uso de clientes, principalmente idosos.
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quarta-feira, dezembro 17
Idosos no mercado de trabalho
De acordo com estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos próximos 20 anos a população brasileira acima de 60 anos vai triplicar, passando dos atuais 22,9 milhões, o que representa hoje 11, 34% da população, para 88,6 milhões que representará 39,2%. Ainda com base em dados do IBGE em 2012, no Brasil, 27% dos idosos estavam no mercado de trabalho.Caso este do pedreiro João Batista Chaves, 63 anos, que há 43 anos trabalha como pedreiro devido às necessidades financeiras. Ele não é aposentando e continua pegando pesado no trabalho. Mesmo fazendo parte da terceira idade, João aparenta ter muita força e determinação. Todos os dias ele se levanta às 4h45, prepara um café reforçado e segue para o ponto de ônibus onde pega a condução e às 7h comparece à empresa onde trabalha, localizada no Setor Orlando de Morais.
“O trabalho é muito importante porque nos dá dignidade. É o meio pelo qual lutamos para ter alguma coisa na vida. Enquanto eu tiver vida e força, vou continuar trabalhando”, define. Ele que é viúvo e recebe de salário, em média, R$ 2,5 mil afirma que não pensa em parar de trabalhar mesmo depois que conseguir a aposentadoria.Para a sócia fundadora da Associação dos Idosos do Brasil (AIB) em Goiânia, Marli Fernandes de Assis, 66 anos, são muitos os fatores atualmente que levam os idosos a permanecerem no mercado de trabalho. Variando desde a necessidade de complementar a receita familiar ao desejo de se sentirem úteis perante a sociedade. “O idoso quando fica em casa à toa, logo ele começa a ver muitos defeitos e acaba que tanto à família quanto ele começam a reclamar da situação”, observa.Dona Durvalina Sales da Paz, 65 anos, é aposentada e recebe salário mínimo. Sendo que só de aluguel ela pagava R$ 500. Devido a baixa remuneração, Durvalina foi ao mercado de trabalho e atualmente trabalha como costureira. Ela mora em uma invasão com mais outras famílias. Mesmo sendo mãe de quatro filhos ela justifica a situação em que se encontra hoje como sendo reflexo de não aceitar a depender de outras pessoas para sobreviver.“Já fui casada tenho quatro filhos, eram cinco, um morreu. Dizem que na idade que tenho não devia mais trabalhar. Acontece que gosto de trabalhar e vou trabalhar até quando Deus quiser, não gosto de depender de ninguém”, declara.Para ela, a importância do trabalho se fundamenta em ter uma renda própria e não ter que ficar em casa na solidão. “Ficar em casa é ruim e dá até depressão. A gente no trabalho conversa um com o outro”, diz. Todo dia dona Durvalina levanta cedo para cuidar dos cachorros, ler a Bíblia e seguir para o trabalho. Ela assegura que os filhos a convidaram para morar com eles, contudo preferiu viver em lugar em que se sentia bem.
Direito ao trabalhoA sócia fundadora da AIB, Marli Assis, explica que o próprio Estatuto do Idoso prevê o trabalho para a terceira idade. Com o intuito de proporcionar engajamento na associação para esse público ela conta que foi realizada na instituição uma pesquisa pela Universidade Federal de Goiás (UFG) com os idosos da AIB. A pesquisa constatou que a maioria dos idosos, que passou pela pesquisa na associação, deseja continuar trabalhando. Desde que não tenham que trabalhar formalmente onde teria que se submeter ao horário de entrada e saída todos os dias.Para proporcionar essa interação para os idosos existe na associação o trabalho voluntário, onde existe a interatividade proporcionando que uns ensinem os demais de maneira voluntária. “Eles dão aulas de crochê, bordado, pintura, tricô, pano de prato, cada um faz de um jeito. São trabalhos manuais que lhes geram renda ao venderem os produtos. Com esse dinheiro eles aumentam a renda mensal podendo com isso adquirem bens ou até mesmo viajar”, pontua.Integrantes da terceira idade regressam às atividades para incrementar a renda familiar e não cair na monotoniaEnquanto uns trabalham por não contarem com outra renda, caso do pedreiro Pedro Basílio Magalhães, 61 anos, que atua no ramo há 20 anos e não vê alternativa para sobreviver enquanto a aposentadoria não chega. Já o motorista Paulo Alexandre Gomes que conta com uma aposentadoria de três salários mínimos acrescida dos aluguéis de suas propriedades prefere ainda assim manter uma rotina de trabalho.“Eu trabalho até hoje porque estou com uma boa saúde e não gosto de ficar parado, não é por necessidade financeira”, reconhece Paulo. Já Pedro justifica. “A vida é difícil e a boca não espera (brinca)... minha aposentadoria vai demorar, então vou levando a vida”, narra.
EstatísticasOutra realidade percebida pela pesquisa divulgada pelo IBGE é o aumento significativo do número de idosos que vivem sozinhos. A causa estaria no fato das famílias estarem cada vez mais fragmentadas e com menos filhos, logo, as chances deles poderem contar com alguém para cuidá-los na velhice são menores.É tanto que os dados da pesquisa constataram que em 20 anos, o número de idosos vivendo sozinho mais que triplicou no Brasil, passando de 1,1 milhão em 1992 para 3,7 milhões em 2012. Sendo que no mesmo período a população acima de 60 anos passou de 11, 4 milhões para 24, 8 milhões, um crescimento de 117%.
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segunda-feira, outubro 20
4 direitos do Estatuto do Idoso que todos devem conhecer
Os direitos das pessoas com mais de 60 anos não se resumem a poder pegar a fila preferencial ou andar de ônibus de graça. Mas, apesar de o Estatuto do Idoso já ter completado dez anos, a maioria dos brasileiros costuma conhecer apenas esses direitos mais manjados. Segundo Adriana Zorub Fonte Feal, presidente da comissão dos direitos dos advogados idosos da OAB/ SP, o país está envelhecendo, mas ainda não parece pronto para isso. "Ao não reconhecer o próprio envelhecimento, o idoso abre mão de seus direitos", explica a advogada. Por isso é importante conhecer bem a lei e fazer questão de que ela seja cumprida.
1. Bem-estar
O que são maus-tratos? Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo no noticiário. Deixar um velho sozinho a maior parte do tempo, não trocar a fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo Estatuto do Idoso.
A quem recorrer? Qualquer tipo de denúncia pode ser registrada numa delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.
2. Finanças
Pessoas com 65 anos ou mais que nunca contribuíram para a previdência e fazem parte de uma família com renda per capita inferior a R$ 181 (um quarto do salário-mínimo) têm direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), cujo valor é um salário mínimo por mês. Para calcular a renda per capita da família, some os rendimentos de todos e divida o resultado pelo número de pessoas que vivem na casa. Para solicitar o BPC, basta ir a uma agência do INSS com comprovante de residência, certidão de nascimento, CPF, documento de identidade e carteira de trabalho do idoso e dos outros membros da família.
Caso não tenha como se manter por conta própria, o idoso também pode pedir pensão alimentícia para seus descendentes (filhos, netos, sobrinhos etc) ou ascendentes (pais ou avos). O valor e calculado de acordo com a possibilidade financeira do parente. Mesmo quem recebe aposentadoria pode solicitar a pensão alimentícia caso o beneficio não seja suficiente para as necessidades da pessoa. Quem desvia o dinheiro ou usa os cartões dos mais velhos indevidamente pode ser punido por isso. Essa violência financeira representa 70% das denuncias registradas pelos idosos, revela Adriana. Idosos que recebem aposentadoria ou pensão e tem alguma doença grave são isentos do imposto de renda.
3. Saúde
Embora o governo não tenha programas específicos de distribuição de medicamentos para essa faixa etária, os maiores de 60 podem recorrer às lojas que fazem parte do programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde, para comprar alguns remédios com desconto e para retirar, de graça, fraldas geriátricas e medicamentos para diabetes, hipertensão e asma, disponíveis para toda a população. Idosos doentes não podem ser obrigados a ir a um órgão publico para atender chamados do governo. O órgão deve mandar um representante até a casa da pessoa para resolver a questão. Se estiver lúcido, o idoso tem direito de tomar as decisões relativas a tratamentos aos quais tenha que se submeter.
4. Lazer
A turma da terceira idade paga meia-entrada em cinemas, teatros, shows e eventos esportivos. Idosos com renda inferior a dois salários-mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais. Se a renda for maior que isso, pagam apenas metade do valor da passagem.
quinta-feira, outubro 10
Estatuto do Idoso: algumas ações continuam no papel, dizem especialistas
Integrante do Conselho Nacional do Idoso, a médica Jussara Rauth esclareceu que o estatuto ampliou a Lei 8.842 (de 1994) e reconheceu direitos do idoso, com sanções e punições previstas para a família, as instituições e/ou o próprio Estado, caso sejam violados. Porém, segundo ela, faltam ações eficazes na questão do cuidado e da atenção.
“Encontramos nas políticas públicas mais fragilidades do que fortalecimento, pois a questão do envelhecimento ainda não é pauta de uma agenda política forte. Continuamos a ver a ênfase em políticas como da criança e do adolescente. Só que hoje temos um percentual de crianças diminuindo e de idosos aumentando significativamente”, comentou. “Precisamos de um equilíbrio, de uma compensação em cima das demandas sociais”.
A médica criticou ainda a hierarquização das responsabilidades em relação ao idoso, que ocorre na interpretação da lei. “Quando a família não pode dar conta, a responsabilidade é da sociedade e quando ela não dá conta, a responsabilidade é do Estado. Entretanto, a política diz que a responsabilidade é linear, ou seja, as três instâncias são complementares e articuladas”, declarou.
“Se não houver algumas ações de políticas públicas que deem suporte a essa família, ela não consegue cumprir o seu papel em relação ao idoso”, comentou Jussara ao lembrar que o fortalecimento do vínculo familiar é positivo para o idoso e para os parentes. “A família deve desfrutar dessa companhia não como um estorvo, que causa dificuldade, mas como uma pessoa com experiência de vida, vivências que podem ser passadas. O grande valor das pessoas idosas é a possibilidade de nos ajudar a compreender o presente com um retrato do passado”, lembrou a médica, ao defender uma mudança de paradigma na sociedade para que deixe de ver o envelhecimento como problema e o encare como um processo natural da vida que deve ser valorizado.
Para o diretor da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Salo Buksman, o cumprimento do estatuto ainda não é uma realidade em muitos aspectos. “O estatuto foi uma iniciativa importantíssima, mas temos ainda muito caminho a percorrer para que a proteção do idoso seja efetivamente executada pela sociedade”, disse ele ao citar algumas arbitrariedades cometidas contra idosos, como a prática de alguns planos e operadoras de saúde de negar o direito de clientes idosos adquirir novos planos.
“Os planos de saúde não veem com bons olhos o idoso, por representar eventualmente um custo maior. Então lançam mão de todos os artifícios possíveis para que não tenham acesso ao seguro-saúde privado, o que é indecente, pois não se pode discriminar uma pessoa devido à sua faixa etária, o que é condenado no estatuto”, acrescentou.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), algumas empresas de planos de saúde não pagam comissão a corretores que vendem planos para idosos. A prática é proibida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas não está prevista na Constituição ou no Estatuto do Idoso.
Flávia Vilela repórter da
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terça-feira, maio 28
DIREITOS DOS IDOSOS
Quais são os direitos dos idosos nas relações de consumo?
Os idosos, além de estarem protegidos pela Lei 10.741/03, conhecida como o Estatuto do Idoso (EI), também são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que protege todos os consumidores.
No mercado de consumo, o consumidor é apenas aquele que atua na aquisição de produtos e serviços, sem condições de saber como os mesmos são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc. Por isso todo consumidor, independentemente de sua idade, é considerado vulnerável, e precisa de proteção legal.
O consumidor idoso goza de alguns direitos específicos, já que em seu favor, juntam-se, entre outras leis, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e Estatuto do Idoso.
Para lembrá-lo dos principais, o Idec – Instituto Brasileiro de defesa do Consumidor preparou um pequeno guia de referência rápida, que reproduzimos a seguir:
Saúde
Acompanhante em internação
É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na rede privada.
O que fazer?
Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie. Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde
A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com um idoso.
O que fazer?
Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também a Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.
O que fazer?
Se você passar por uma dessas situações, procure o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
O que fazer?
Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
Transporte
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.)
É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente. Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito. Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.
O que fazer?
Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito
Cada ônibus deve reservar duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos. Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
O que fazer?
- Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
- Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
- No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
- Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação. Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em estacionamentos
É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.
O que fazer?
Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público. Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
Vagas reservadas em vias públicas
Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
O que fazer?
Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
Cultura e lazer
Direito a meia entrada
O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais.
Basta a apresentação de carteira de identidade.
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público. Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
Estabelecimentos comerciais
Prioridade no atendimento
Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público. Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
Programas habitacionais
Reserva de unidades
É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
Financiamento
Empréstimo consignado
As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
- As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
- É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
- Ao assinar o contrato, exija sua via;
- As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
- É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
- Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
- O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
- O número máximo de parcelas é de 60 meses;
- As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo.
domingo, setembro 26
ESTATUTO DO IDOSO XXIII
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109º Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110º O Decreto-Lei n° 2º848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61º ..............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 121º ............................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 133º ............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140º ............................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 141º............................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 148º ............................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 159º ............................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 183º ............................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” ..................................................................................................................” (NR)
“Art. 244º Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 111º O art. 21 do Decreto-Lei n° 3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
Art. 112º O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................
§ 4° ....................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 113º O inciso III do art. 18 da Lei n° 6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18º ..............................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 114º O art. 1° da Lei n° 10º048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115º O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116º Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
“Art. 61º ..............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 121º ............................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 133º ............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140º ............................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 141º............................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 148º ............................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 159º ............................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 183º ............................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” ..................................................................................................................” (NR)
“Art. 244º Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 111º O art. 21 do Decreto-Lei n° 3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
Art. 112º O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................
§ 4° ....................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 113º O inciso III do art. 18 da Lei n° 6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18º ..............................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 114º O art. 1° da Lei n° 10º048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115º O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116º Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
bjs,soninha
FIM!
segunda-feira, setembro 20
ESTATUTO DO IDOSO XXII
TÍTULO VI
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95º Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96º Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97º Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98º Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99º Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100º Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101º Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102º Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103º Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104º Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106º Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107º Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108º Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Complicado!! rs...
bjs,
terça-feira, setembro 14
ESTATUTO DO IDOSO XXI
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94º Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9º099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
bjs,soninha
domingo, setembro 5
ESTATUTO DO IDOSO XX
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
Art. 78º As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79º Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV- serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80º As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81º Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
Art. 81º Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82º Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83º Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84º Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85º O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86º Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 86º Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87º Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88º Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89º Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90º Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 90º Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91º Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92º O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 92º O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
bjs,soninha
segunda-feira, agosto 30
ESTATUTO DO IDOSO XIX
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72º O inciso II do art. 275 da Lei n° 5º869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 275º ............................................................................................................
II – .....................................................................................................................
II – .....................................................................................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
...................................................................................................................”(NR)
...................................................................................................................”(NR)
Art. 73º As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74º Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75º Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77º A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
bjs,soninha
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