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domingo, setembro 26

ESTATUTO DO IDOSO XXIII



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 109º Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.   
Art. 110º O Decreto-Lei n° 2º848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61º ..............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 121º ............................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 133º ............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140º ............................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 141º............................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 148º ............................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 159º ............................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 183º ............................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” ..................................................................................................................” (NR)
“Art. 244º Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 111º O art. 21 do Decreto-Lei n° 3º688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
Art. 112º O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................
§ 4° ....................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 113º O inciso III do art. 18 da Lei n° 6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18º ..............................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..................................................................................................................” (NR)
Art. 114º O art. 1° da Lei n° 10º048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115º O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116º Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.


bjs,soninha
FIM!



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