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sábado, março 22

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito ao transporte.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um deles, com todos os seus parágrafos:
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade, mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”, pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do transporte municipal de passageiros.


        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50% no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006 estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
      Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos, principalmente por se localizarem em locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

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