Por
Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último
texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos
sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão
tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um
deles, com todos os seus parágrafos:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade,
mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar
condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2o Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro
de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”,
pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do
Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que
seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de
gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do
transporte municipal de passageiros.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual
a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a
2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50%
no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006
estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no
art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do
idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para
fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem
do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de
partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a
emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda
de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o
decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão
disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá
comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada
para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete
com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso
pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto,
o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I
- para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de
antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no
máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho
e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira
emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou
congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
Art. 41. É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que
envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos,
principalmente por se localizarem em
locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse
comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para
com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o
envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o
aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o
PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o
estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique
aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e
cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e
a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
do sistema de transporte coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade
de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
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