Por Leonardo Cidreira de Farias*
Releia nosso último texto no qual comentamos sobre a obrigação de proteger e denunciar o descumprimento da Lei.
Hoje trataremos de mais alguns artigos do Estatuto do Idoso e a importância de cada um na garantia dos direitos dos idosos.
É garantido pelo Estatuto do idoso:
Do Direito à VidaArt. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à DignidadeArt. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O Legislador pode até parecer repetitivo e cansativo, mas reforça a necessidade de o Estado “...garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade..”.
Com esse posicionamento legal é garantido ao idoso, ou aos familiares deste, o direito de buscar judicialmente resguardar necessidades que o idoso ou sua família não tenham condições de supri-las por si só.
Por exemplo, é muito comum na idade avançada a pessoa necessitar de medicamentos ou procedimentos de saúde complexos, de alto custo, que o idoso ou seus familiares não tenham condições de suprir, judicialmente é possível fazer com que o Estado arque com esses tratamentos ou medicamentos.
E essa garantia é se falando de forma ampla, podemos raciocinar que até mesmo os salários de um cuidador para um idoso carente sejam pagos pelo Estado, já que o Estado é obrigado por Lei a garantir “...um envelhecimento saudável e em condições de dignidade...”. Óbvio, por determinação judicial, com intervenção de Advogado ou defensoria pública.
Recentemente, o Juiz Federal Friedmann Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou o Estado do Paraná e a União Federal ao fornecimento do medicamento Fortéo/Teriparatida, a cada 28 dias, por tempo indeterminado.
O autor “R.B.” (identidade protegida, como a criança e o adolescente) protocolou ação pedindo que o Estado forneça o medicamento, uma caneta aplicadora com 28 doses, que não é disponibilizado pelo SUS devido ao seu alto custo .(R$ 1.500 cada caneta aplicadora).
O autor alegou que outros remédios para osteoporose não tinham o efeito esperado e causavam lesões gástricas. A sentença confirmou liminar que determinou o fornecimento do remédio nos autos nº , sob pena de multa diária de R$ 200.
No Rio de Janeiro O Governo do Estado oferece duas opções gratuitas de cursos de cuidador de idosos: no Centro de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (Cepe), na Gávea, e no Instituto Vital Brazil, em Niterói.
A oportunidade de profissionalização nesta área tem atraído cada vez mais candidatos, já que o mercado de trabalho para os próximos anos é promissor. Segundo o Censo 2010 do IBGE, 12,8% da população residente na capital do Estado do Rio é formada por idosos.
O artigo 10° reforça vários direitos já discutidos anteriormente, serve para reforçar a necessidade da sociedade, como um todo, agir de forma diligente e vigilante em relação ao cumprimento dos direitos dos idosos.
Destaque-se nos parágrafos desse artigo 10° a ênfase que o legislador dá na individualidade do idoso, quando ele determina que “...O direito ao respeito consiste na inviolabilidade [...] ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais...”. E mais uma vez determina que a responsabilidade pelo cumprimento desses direitos é de todos.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
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