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sábado, outubro 26

Comentários sobre o Estatuto do idoso - A obrigação de proteger e denunciar descumprimento da Lei!




Nosso último texto tratamos especificamente sobre as hipóteses de prioridade de tratamento e das consequências e penalidades possíveis de serem atribuídas aos responsáveis por abandono de idosos.

Hoje trataremos de mais alguns artigos do Estatuto do Idoso e a importância de cada um na garantia dos direitos dos idosos.

É garantido pelo Estatuto do idoso:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. 
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. 
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. 
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. 
Os artigos 4° a 6° “trabalham” de forma interligada. Enquanto o artigo 4° garante a proteção do idoso, os seus parágrafos e os artigos 5° e 6° prescrevem a forma de “fazer acontecer” o que está determinado no artigo 4°.
Muitas vezes a violência (física, psíquica) contra um idoso está ao nosso lado, no nosso vizinho, no banco da praça ao lado do qual estamos sentados e pensamos “não é meu parente, não é meu problema”!

Mas vejam que o § 1° do artigo 4° diz que é “...dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso...” enquanto o artigo 6º garante que “...Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento...”

Inclusive, o cidadão ou cidadã que tiver conhecimento de qualquer tipo de descumprimento das normas do Estatuto do Idoso e não denunciar às autoridades competentes pode ser penalizado(a) por descumprimento de determinação legal e ser acusado(a) de omissão (mais adiante trataremos dos crimes contra o idoso).

Apesar de ser o último artigo relacionado no texto de hoje, considero o mais importante deste bloco, vejam que a lei prevê a criação de “Conselhos dos Idosos” em cada Estado da Federação e também no Distrito Federal, além de um Conselho Nacional.

O que vemos, na prática, é a omissão do poder público em criar e organizar esses Conselhos, dotando-os de autonomia e orçamento suficientes ao seu pleno funcionamento.

É hora de os idosos, de forma organizada, cobrarem dos políticos aos quais apoiaram durante as eleições a criação e organização dos Conselhos dos Idosos. E mais, o fato de a Lei não prever a criação de conselhos municipais não impede que o poder público municipal promova essa criação!

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!

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* Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

Um comentário:

arlete disse...

Ótimo post. Infelizmente nem sempre o idoso é respeitado.Bom domingo Bjs

Paz!