Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso
último
texto falamos sobre o processo de interdição, hoje voltaremos nossos
comentários para o Estatuto do Idoso e suas garantias, falaremos sobre o direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.
Nesse
artigo podemos ver novamente a preocupação do legislador em obrigar os
prestadores de serviços a oferecerem serviços que respeitem a “peculiar condição de idade” do idoso.
Isso
significa dizer que os estádios, casas de espetáculos, ginásios, todos devem adequar
suas instalações para oferecerem segurança e condições de serem utilizadas
pelos idosos.
Não
somente “assentos reservados”, mas também tomadas que não o idoso não necessite
abaixar para acessá-la, assentos de vaso sanitário elevados, barras de apoio
laterais nos vasos sanitários e todas as adequações de instalações que levem
segurança ao idoso.
Art. 21. O Poder
Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1o Os cursos
especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos
participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão
de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da
memória e da identidade culturais.
No artigo 21 e seus parágrafos vemos a garantia do direito à educação diferenciada ao idoso que dela necessitar, seja educação básica daquele que não teve oportunidades quando jovem, seja de educação especializada daquele que já tem graduações e necessita se especializar.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao
respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
No
artigo 22 está presente a preocupação em inserir nas classes de ensino fundamental
a conscientização necessária de que todos envelhecerão e de que o idoso precisa
ser respeitado e valorizado.
Envelhecer
é um processo inevitável da condição humana e precisa ser estudado e
disseminado entre o jovem de hoje, que será o idoso de amanhã.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Um
direito desconhecido de muitos, mas assim como o estudante (e mais atualmente,
o jovem carente) o idoso também tem direito ao desconto de 50% na compra de
ingressos em atividades culturais e de lazer.
Leiam
essa notícia sobre o famoso show de “Roberto Carlos” que circulou em meio
digital no sudeste do país em setembro deste ano:
Uma lei municipal que
prevê acesso gratuito de idosos, aposentados, portadores de necessidades
especiais e profissionais da comunicação a eventos realizados em prédios
municipais - como o Poliesportivo -, sem controle de quantidade, pode
inviabilizar o show de Roberto Carlos, a ser realizado em Franca, justamente no
Póli, no dia 22. Veja a Lei AQUI
Ou
seja, por causa de uma Lei Municipal os idosos teriam direito de assistir
gratuitamente o show do “Rei”, pelo fato de ele ter sido realizado num espaço
público, mesmo mediante pagamento ao poder público.
São
Leis como estas que incentivam a valorização do idoso e garantem o acesso do
idoso às atividades culturais. Como toda Lei gerou muito debate, com pessoas a
favor e contra.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística
e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Os
canais de TV aberta, fechada, emissoras de rádios, websites de internet deverão
manter programação que seja destinada especificamente ao idoso, bem como manter
programas direcionados ao público em geral com conteúdo que incentive o
respeito e valorização do idoso.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual.
Também é obrigação do
poder público a criação de cursos universitários direcionados exclusivamente
aos idosos e a promoção da facilitação do acesso do idoso aos cursos regulares
se assim ele desejar.
Lembrando sempre que
qualquer cidadão tem o direito e o dever de denunciar aos órgãos competentes o
descumprimento desse Estatuto em qualquer dos seus artigos.
Qualquer cidadão tem o
direito e a obrigação de denunciar ao Ministério Público para que ele tome as
devidas providências caso o poder público não esteja cumprindo com suas
obrigações determinadas por estes artigos.
Muito obrigado por sua
atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é
Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
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