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sábado, novembro 30

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer!

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o processo de interdição, hoje voltaremos nossos comentários para o Estatuto do Idoso e suas garantias, falaremos sobre o direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Nesse artigo podemos ver novamente a preocupação do legislador em obrigar os prestadores de serviços a oferecerem serviços que respeitem a “peculiar condição de idade” do idoso.
Isso significa dizer que os estádios, casas de espetáculos, ginásios, todos devem adequar suas instalações para oferecerem segurança e condições de serem utilizadas pelos idosos.
Não somente “assentos reservados”, mas também tomadas que não o idoso não necessite abaixar para acessá-la, assentos de vaso sanitário elevados, barras de apoio laterais nos vasos sanitários e todas as adequações de instalações que levem segurança ao idoso.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

                 No artigo 21 e seus parágrafos vemos a garantia do direito à educação diferenciada ao idoso que dela necessitar, seja educação básica daquele que não teve oportunidades quando jovem, seja de educação especializada daquele que já tem graduações e necessita se especializar.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
No artigo 22 está presente a preocupação em inserir nas classes de ensino fundamental a conscientização necessária de que todos envelhecerão e de que o idoso precisa ser respeitado e valorizado.
Envelhecer é um processo inevitável da condição humana e precisa ser estudado e disseminado entre o jovem de hoje, que será o idoso de amanhã.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Um direito desconhecido de muitos, mas assim como o estudante (e mais atualmente, o jovem carente) o idoso também tem direito ao desconto de 50% na compra de ingressos em atividades culturais e de lazer.
Leiam essa notícia sobre o famoso show de “Roberto Carlos” que circulou em meio digital no sudeste do país em setembro deste ano:
Uma lei municipal que prevê acesso gratuito de idosos, aposentados, portadores de necessidades especiais e profissionais da comunicação a eventos realizados em prédios municipais - como o Poliesportivo -, sem controle de quantidade, pode inviabilizar o show de Roberto Carlos, a ser realizado em Franca, justamente no Póli, no dia 22. Veja a Lei AQUI
Ou seja, por causa de uma Lei Municipal os idosos teriam direito de assistir gratuitamente o show do “Rei”, pelo fato de ele ter sido realizado num espaço público, mesmo mediante pagamento ao poder público.
São Leis como estas que incentivam a valorização do idoso e garantem o acesso do idoso às atividades culturais. Como toda Lei gerou muito debate, com pessoas a favor e contra.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Os canais de TV aberta, fechada, emissoras de rádios, websites de internet deverão manter programação que seja destinada especificamente ao idoso, bem como manter programas direcionados ao público em geral com conteúdo que incentive o respeito e valorização do idoso.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Também é obrigação do poder público a criação de cursos universitários direcionados exclusivamente aos idosos e a promoção da facilitação do acesso do idoso aos cursos regulares se assim ele desejar.
Lembrando sempre que qualquer cidadão tem o direito e o dever de denunciar aos órgãos competentes o descumprimento desse Estatuto em qualquer dos seus artigos.
Qualquer cidadão tem o direito e a obrigação de denunciar ao Ministério Público para que ele tome as devidas providências caso o poder público não esteja cumprindo com suas obrigações determinadas por estes artigos.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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