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sábado, dezembro 7

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Profissionalização e ao Trabalho!

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito do idoso à Educação, Cultura, Esporte e Lazer! Hoje falaremos sobre o direito à Direito à Profissionalização e ao Trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Nesse artigo podemos ver que o legislador se preocupou em garantir que o idoso tenha acesso à atividade profissional, desde que repeitem suas condições peculiares relativas à idade.
O direito ao trabalho não se esgota com a idade, a aposentadoria não pode significar proibição de trabalho, sequer empecilho para tal.
Devemos também imaginar a situação de idosos que não conseguem o benefício previdenciário da aposentadoria e precisa prover seu sustento e às vezes o de algum familiar, quando não de um grupo familiar inteiro.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Exigir idade máxima em admissão para qualquer cargo, em regra é discriminatório, mas a própria Lei prevê que pode existir cargos que a própria natureza seja incompatível com a idade avançada.
Devido às diferenças naturais do organismo do idoso, pequenas modificações introduzidas no local de trabalho para responder às alterações das aptidões funcionais precisam atender as necessidades e condições do trabalhador idoso.
As principais alterações das funções sensoriais podem ser equilibradas com pequenas mudanças, vejamos algumas dicas:
As alterações na visão podem ser resolvidas garantindo uma iluminação adequada e testes de visão regulares. Uma capacidade reduzida na avaliação das distâncias e da velocidade de objetos em movimento tem repercussões para a condução noturna.
Em relação à audição, é preciso reduzir os níveis gerais de ruído no local de trabalho. São recomendados testes auditivos regulares.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Nesse artigo vemos, ao mesmo tempo a preocupação com o aproveitamento da mão de obra extremamente especializada, carregada de experiência profissional e de muitos anos de vida, e a preocupação com o idoso em vias de se aposentar, vez que é muito comum o surgimento de doenças psiquiátricas com a concretização da aposentadoria.
Já e garantido por Lei que o mais candidato velho tenha prioridade no desempate de concursos públicos e tramita no Congresso Nacional (clique aqui) um projeto de Lei que visa estipular cotas para idosos em concursos públicos.
A população brasileira vive hoje, em média, 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 1990.
Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total) e a esperança de vida deve atingir 70,3 anos.
Ou seja, diante destes dados é claro que o país precisa canalizar forças para recepção e manutenção dos idosos em postos de trabalho, pois em pouco tempo já serão a maioria da população.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

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