No nosso
último
texto falamos sobre o direito do idoso à Educação, Cultura,
Esporte e Lazer! Hoje falaremos sobre o direito à Direito à Profissionalização
e ao Trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Nesse
artigo podemos ver que o legislador se preocupou em garantir que o idoso tenha
acesso à atividade profissional, desde que repeitem suas condições peculiares
relativas à idade.
O
direito ao trabalho não se esgota com a idade, a aposentadoria não pode
significar proibição de trabalho, sequer empecilho para tal.
Devemos
também imaginar a situação de idosos que não conseguem o benefício
previdenciário da aposentadoria e precisa prover seu sustento e às vezes o de
algum familiar, quando não de um grupo familiar inteiro.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público
será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Exigir
idade máxima em admissão para qualquer cargo, em regra é discriminatório, mas a
própria Lei prevê que pode existir cargos que a própria natureza seja
incompatível com a idade avançada.
Devido
às diferenças naturais do organismo do idoso, pequenas modificações
introduzidas no local de trabalho para responder às alterações das aptidões
funcionais precisam atender as necessidades e condições do trabalhador idoso.
As
principais alterações das funções sensoriais podem ser equilibradas com
pequenas mudanças, vejamos algumas dicas:
As
alterações na visão podem ser resolvidas garantindo uma iluminação adequada e
testes de visão regulares. Uma capacidade reduzida na avaliação das distâncias
e da velocidade de objetos em movimento tem repercussões para a condução
noturna.
Em
relação à audição, é preciso reduzir os níveis gerais de ruído no local de
trabalho. São recomendados testes auditivos regulares.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao
trabalho.
Nesse
artigo vemos, ao mesmo tempo a preocupação com o aproveitamento da mão de obra
extremamente especializada, carregada de experiência profissional e de muitos
anos de vida, e a preocupação com o idoso em vias de se aposentar, vez que é muito comum o
surgimento de doenças psiquiátricas com a concretização da aposentadoria.
Já e
garantido por Lei que o mais candidato velho tenha prioridade no desempate de
concursos públicos e tramita no Congresso Nacional (clique
aqui) um projeto de Lei que visa estipular cotas para idosos em concursos
públicos.
A
população brasileira vive hoje, em média, 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no
início da década de 1990.
Estima-se
que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de
pessoas (13% do total) e a esperança de vida deve atingir 70,3 anos.
Ou
seja, diante destes dados é claro que o país precisa canalizar forças para
recepção e manutenção dos idosos em postos de trabalho, pois em pouco tempo já
serão a maioria da população.
Muito obrigado por sua
atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
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