Depois
de um merecido recesso de final de ano, estou de volta! Hoje falaremos sobre o
direito à Previdência Social! Relembre nosso último texto clicando
aqui!
Antes
de mais nada precisamos definir o que é a Previdência Social no Brasil, o site
do Governo Federal define que “A
Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua
família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente
e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa
proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.” (fonte: AQUI)
O Estatuto
do Idoso traz a proteção específica ao benefício direcionado ao Idoso em quatro
artigos específicos, são eles:
Art. 29. Os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real
dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991 é a Lei que regulamenta a Previdência Social
no Brasil, apesar de o Estatuto do Idoso prescrever que os benefícios a serem
instituídos deverão ser por critérios de cálculos que garantam o valor real do
salário de contribuição, a parte final do artigo 29 fala “nos termos da legislação vigente”, e a legislação previdenciária
vigente no país traz prejuízos àqueles que contribuem para a Previdência Social
com valores acima de um salário mínimo.
Art. 30. A perda da
condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O
cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e
§ 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
O
art. 30 traz uma proteção interessante, primeiro temos que explicar o que “condição de segurado”. Condição de
segurado diz respeito ao cidadão que estiver contribuindo para a Previdência
Social (“pagando o INSS”) em qualquer uma das opções.
Pois
bem, o art. 30 do Estatuto do Idoso garante que o Idoso não perderá essa
condição, podendo requerer qualquer benefício, a qualquer momento, desde que tenha realizado a contribuição mínima para o benefício requerido em qualquer parte de sua vida (período de carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado).
Cada
benefício tem um número mínimo de contribuições para ter direito, conforme
tabela abaixo:
BENEFÍCIO
|
CARÊNCIA
|
Salário-maternidade
|
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas;
10
contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10
meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua,
para a segurada especial.
|
Auxílio-doença
|
12 contribuições mensais
|
Aposentadoria
por invalidez
|
12 contribuições mensais
|
Aposentadoria
por idade
|
180 contribuições
|
Aposentadoria
especial
|
180 contribuições
|
Aposentadoria
por tempo de contribuição
|
180 contribuições
|
Auxílio-acidente
|
sem carência
|
Salário-família
|
sem carência
|
Pensão
por morte
|
sem carência
|
Auxílio-reclusão
|
sem carência
|
*Fonte:AQUI
Assim,
se um cidadão ou cidadão contribuiu dos 40 aos 42 anos, sem interrupção, para a
Previdência Social (“pagou o INSS”), a partir dos 60 anos ele pode requerer
qualquer dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social.
Art. 31. O pagamento
de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
O
art. 31 dita a forma de reajuste do pagamento das prestações que se atrasaram
por culpa da Previdência Social. Ocorre que se houverem outras lesões
patrimoniais ou morais em decorrência desse atraso o Idoso pode tentar
judicialmente tanto alterar a forma de cálculo do reajuste como ser indenizado
pelos prejuízos decorrente do atraso no pagamento.
Art. 32. O Dia
Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
O art. 32 entra em “conflito”
com o parágrafo único do art.29, pois lá é determinado o reajuste na mesma
época de reajuste do salário mínimo, enquanto o art. 32 estabelece a data base
(reajuste) para 1º de maio.
Atualmente no Brasil o
salário mínimo é reajustado em janeiro, o que, sem dúvidas, é mais benéfico a
quem recebe.
Muito obrigado por sua
atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
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