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sábado, janeiro 4

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Previdência Social.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
Depois de um merecido recesso de final de ano, estou de volta! Hoje falaremos sobre o direito à Previdência Social! Relembre nosso último texto clicando aqui!
Antes de mais nada precisamos definir o que é a Previdência Social no Brasil, o site do Governo Federal define que “A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.” (fonte: AQUI)
O Estatuto do Idoso traz a proteção específica ao benefício direcionado ao Idoso em quatro artigos específicos, são eles:
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 é a Lei que regulamenta a Previdência Social no Brasil, apesar de o Estatuto do Idoso prescrever que os benefícios a serem instituídos deverão ser por critérios de cálculos que garantam o valor real do salário de contribuição, a parte final do artigo 29 fala “nos termos da legislação vigente”, e a legislação previdenciária vigente no país traz prejuízos àqueles que contribuem para a Previdência Social com valores acima de um salário mínimo.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
O art. 30 traz uma proteção interessante, primeiro temos que explicar o que “condição de segurado”. Condição de segurado diz respeito ao cidadão que estiver contribuindo para a Previdência Social (“pagando o INSS”) em qualquer uma das opções.
Pois bem, o art. 30 do Estatuto do Idoso garante que o Idoso não perderá essa condição, podendo requerer qualquer benefício, a qualquer momento, desde que tenha realizado a contribuição mínima para o benefício requerido em qualquer parte de sua vida (período de carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado).
Cada benefício tem um número mínimo de contribuições para ter direito, conforme tabela abaixo:
BENEFÍCIO
CARÊNCIA
Salário-maternidade
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença
12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
180 contribuições
Aposentadoria especial
180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição
180 contribuições
Auxílio-acidente
sem carência
Salário-família
sem carência
Pensão por morte
sem carência
Auxílio-reclusão
sem carência
*Fonte:AQUI
Assim, se um cidadão ou cidadão contribuiu dos 40 aos 42 anos, sem interrupção, para a Previdência Social (“pagou o INSS”), a partir dos 60 anos ele pode requerer qualquer dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
O art. 31 dita a forma de reajuste do pagamento das prestações que se atrasaram por culpa da Previdência Social. Ocorre que se houverem outras lesões patrimoniais ou morais em decorrência desse atraso o Idoso pode tentar judicialmente tanto alterar a forma de cálculo do reajuste como ser indenizado pelos prejuízos decorrente do atraso no pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
O art. 32 entra em “conflito” com o parágrafo único do art.29, pois lá é determinado o reajuste na mesma época de reajuste do salário mínimo, enquanto o art. 32 estabelece a data base (reajuste) para 1º de maio.
Atualmente no Brasil o salário mínimo é reajustado em janeiro, o que, sem dúvidas, é mais benéfico a quem recebe.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.


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