CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11º Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12º A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13º As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14º Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
RESPEITE O IDOSO ELE REPRESENTA TODA UMA VIDA!
RESPEITE O IDOSO ELE REPRESENTA TODA UMA VIDA!
bjs,soninha
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