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terça-feira, julho 27

ESTATUTO DO IDOSO XI


 
TÍTULO III


DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 43º As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;


III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II


DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

 
Art. 44º As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 
Art. 45º Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;


II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;


III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;


IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;


V – abrigo em entidade;


VI – abrigo temporário.


bjs,soninha

Um comentário:

Anônimo disse...

Que coisas interessantes você tempor aqui, principalmente para quem está naquela incerta e duvidosa que não sabemos bem como classificar, meu caso. Parabéns! Abrçs. Hluna

Paz!