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terça-feira, agosto 3

ESTATUTO DO IDOSO XIII


TÍTULO IV
 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO II
 
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
 
Art. 48º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8º842, de 1994º
 
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
 
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
 
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
 
III – estar regularmente constituída;
 
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
 
Art. 49º As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
 
I – preservação dos vínculos familiares;
 
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
 
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
 
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
 
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
 
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
 
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
 
Art. 50º Constituem obrigações das entidades de atendimento:
 
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
 
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
 
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
 
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
 
V – oferecer atendimento personalizado;
 
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
 
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
 
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
 
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
 
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
 
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
 
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
 
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
 
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
 
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
 
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
 
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
 
Art. 51º As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.


bjs,soninha

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