O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o “Dia Nacional de Controle do Colesterol”, celebrado anualmente no dia 8 de agosto, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do controle do colesterol sangüíneo.
Art. 2º Os gestores do Sistema Único de Saúde ficam autorizados, na semana que antecede o dia fixado no art. 1º, a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas como forma de orientar a população sobre as doenças decorrentes da elevada taxa de colesterol sangüíneo e sobre seu tratamento e controle.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de agosto de 2003
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
abçs,
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