Paz e Amor!

Paz e Amor!
Sol...Calor!

sábado, julho 10

ESTATUTO DO IDOSO VI



CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 26º O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27º Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28º O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.


bjs,soninha

Um comentário:

Gisis disse...

Precisamos muito desses Programas.Uma mente parada,não funciona e vai regredindo cada vez mais.beijoss Giselda

Paz!