TÍTULO IV
 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO III
 
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
  
Art. 52º As entidades governamentais          e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas          pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância          Sanitária e outros previstos em lei.
 
Art. 53º O art. 7° da Lei n° 8º842,          de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)
 
“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)
Art. 54º Será dada publicidade das prestações          de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades          de atendimento.
 
Art. 55º As entidades de atendimento que descumprirem          as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem          prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes          ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo          legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
 
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento          provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade          e a suspensão do programa.
 
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas          públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação          ou desvio de finalidade dos recursos.
 
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade          de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei,          será o fato comunicado ao Ministério Público, para          as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão          das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição          de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo          das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
 
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão          consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,          os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes          ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
bjs,soninha
 
 

 
 
 

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