Paz e Amor!

Paz e Amor!
Sol...Calor!

segunda-feira, agosto 9

ESTATUTO DO IDOSO XV




TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPITULO IV
 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 56º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
 
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
 
Art. 57º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
 
Art. 58º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1º000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.


bjs,soninha

Nenhum comentário:

Paz!