No nosso último
texto falamos sobre o direito que o idoso tem de receber pensão alimentícia
de parentes (à escolha dele) e do benefício mantido pelo INSS para idosos de
famílias carentes.
Hoje falaremos sobre o direito à
saúde.
Art. 15. É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
O artigo 15, seus
incisos e parágrafos é bem claro na regulamentação ao acesso do idoso no Sistema
Único de Saúde falando, inclusive acesso universal com atenção especial às
doenças que afetam especialmente os idosos, com estabelecimento de políticas
públicas específicas para estas, tudo estabelecido no parágrafo 1° do mesmo
artigo.
O parágrafo segundo é muito
importante para todos os idosos, não somente os de baixa renda, o fornecimento
de medicamentos de uso contínuos, órteses, próteses e qualquer outro
equipamento necessário à reabilitação do idoso é obrigatoriedade do poder
público.
E se o poder público falha no
fornecimento, quando o idoso (ou sua família) busca amparo judicial, certamente
obtém sucesso, vejamos algumas decisões sobre esse tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. IDOSO. NECESSIDADE COMPROVADA. No que toca ao
direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do
Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União. A Constituição
Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à
saúde, devendo responder às necessidades individuais do cidadão de acordo com
as peculiaridades de cada caso. Em se tratando de medicamento de uso contínuo o
fornecimento deve ser condicionado à apresentação periódica da receita, a fim
de coibir abusos e possibilitar o melhor controle da destinação das verbas
públicas. Sentença reformada em parte no reexame necessário. (TJ-MG; RN
1.0629.12.000631-3/002; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 25/10/2012; DJEMG
30/10/2012)
PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE
IMPORTADA. PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE DIABETES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE
DECLARADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DO DANO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Consoante disposição da
Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplicase o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. " É nula a cláusula
restritiva de direitos que impõe limitação de fornecimento de material cirúrgico
por ser importado, ainda que o contrato tenha sido pactuado antes da vigência
da Lei nº 9.656/98. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
são devidos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. O valor da indenização do dano moral deve
ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de
forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor. Se o valor
fixado não atende a esses parâmetros, cabível a majoração do quantum
indenizatório. De acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento". O termo inicial da correção monetária, em se tratando de
danos materiais, inicia-se a partir da constatação do dano. (TJ-MS; AC-Or
2012.014615-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens
Bergonzi Bossay; DJEMS 15/06/2012; Pág. 38)
Na primeira decisão o Estado foi
obrigado a fornecer medicamento ao idoso.
Na segunda decisão vemos que um plano
de saúde se negou a fornecer uma prótese importada alegando “não ter cobertura”,
judicialmente não só foi obrigado a fornecer a prótese, como também foi
condenado a pagar indenização por danos morais ao idoso.
Destacamos que esse benefício não
deve ser interpretado como um benefício somente para pessoas carentes, até
mesmo idosos de classe média, ou classes mais abastadas tem direito à obtenção
desse direito, vez que “todos são iguais perante a Lei.”
Art. 16. Ao
idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo
o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável
pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso
de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Assim como a criança e o adolescente,
o idoso também tem direito a um acompanhante garantido por Lei em qualquer
internamento, a negativa só pode se dar por motivo de força maior e deverá ser
justificado por escrito para que a família do idoso possa tomar alguma
providência que ache cabível.
Art. 17. Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de
proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e
não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Muita gente pensa que ao internar o
idoso será o parente mais próximo ou o que realizou o internamento que decidirá
tudo que será feito durante este internamento. Ledo engano!
A Lei garante que, se o idoso estiver em pleno gozo de suas
faculdades mentais, ele será responsável por si e toda a equipe de
saúde deverá comunicar-se previamente com ele antes de tomar qualquer decisão,
mesmo que solicitado por filhos, netos, cônjuges que seja feito de outra forma.
A Lei prescreve que, em caso de idoso que não
goza de suas faculdades mentais há uma ordem a ser seguida na responsabilidade
sobre decisões a serem tomadas sobre o tratamento de saúde a ser realizado,
sendo responsáveis, pela ordem: I – o curador, quando o idoso for interditado; II –os
familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em
tempo hábil; III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Vejam
que o médico só pode agir por si só quando houver iminente risco de morte, em
outra hipótese terá que comunicar, pelo menos, ao Ministério Público.
Art. 18. As
instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
O art.
18 complementa o art. 15, seus incisos e parágrafos, determinando que toda
instituição de saúde deve providenciar treinamento para seus profissionais
estarem capacitados a receberem e tratarem o idoso com cumprimento de todas as
obrigações legais e cuidados inerentes ao idoso.
Também
deverá ter pessoal capacitado a orientar cuidadores que acompanhem os idosos
quando verificar que os mesmos não tem capacitação plena para a atividade a que
se propõem fazer.
Art.
19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos
e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados
por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação
ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Um idoso atendido com sinais externos
de violência física ou com comportamento que indique violência psicológica
contra si deve ter atenção redobrada e mais, o profissional de saúde que realizar esse atendimento deve avisar à
Polícia, com registro de ocorrência policial, ao Ministério Público para que
tome as providências e aos Conselhos do Idoso (quando existirem na localidade).
A Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, que
trata o parágrafo 2° diz respeito à organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas
relativas à notificação compulsória de doenças, ou seja, um idoso é atendido e
diagnosticado com HIV ou alguma outra doença sexualmente transmissível, a
notificação à vigilância sanitária é obrigatória, observando o direito à
privacidade do idoso.
No
texto de hoje surgiu um termo comum “interdição” no Direito do Idoso, na
próxima semana trataremos as características básicas da interdição de um idoso.
Muito obrigado por sua atenção,
muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do
consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
Um comentário:
Olá ! que bom saber de tudo isto pois já sou idosa,Obrigada por compartilhar.Bjs
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