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sábado, novembro 16

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à saúde!



Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito que o idoso tem de receber pensão alimentícia de parentes (à escolha dele) e do benefício mantido pelo INSS para idosos de famílias carentes.
Hoje falaremos sobre o direito à saúde.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
   O artigo 15, seus incisos e parágrafos é bem claro na regulamentação ao acesso do idoso no Sistema Único de Saúde falando, inclusive acesso universal com atenção especial às doenças que afetam especialmente os idosos, com estabelecimento de políticas públicas específicas para estas, tudo estabelecido no parágrafo 1° do mesmo artigo.
O parágrafo segundo é muito importante para todos os idosos, não somente os de baixa renda, o fornecimento de medicamentos de uso contínuos, órteses, próteses e qualquer outro equipamento necessário à reabilitação do idoso é obrigatoriedade do poder público.
E se o poder público falha no fornecimento, quando o idoso (ou sua família) busca amparo judicial, certamente obtém sucesso, vejamos algumas decisões sobre esse tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. IDOSO. NECESSIDADE COMPROVADA. No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo responder às necessidades individuais do cidadão de acordo com as peculiaridades de cada caso. Em se tratando de medicamento de uso contínuo o fornecimento deve ser condicionado à apresentação periódica da receita, a fim de coibir abusos e possibilitar o melhor controle da destinação das verbas públicas. Sentença reformada em parte no reexame necessário. (TJ-MG; RN 1.0629.12.000631-3/002; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 25/10/2012; DJEMG 30/10/2012)


PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE DIABETES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. " É nula a cláusula restritiva de direitos que impõe limitação de fornecimento de material cirúrgico por ser importado, ainda que o contrato tenha sido pactuado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. O valor da indenização do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor. Se o valor fixado não atende a esses parâmetros, cabível a majoração do quantum indenizatório. De acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O termo inicial da correção monetária, em se tratando de danos materiais, inicia-se a partir da constatação do dano. (TJ-MS; AC-Or 2012.014615-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 15/06/2012; Pág. 38)
Na primeira decisão o Estado foi obrigado a fornecer medicamento ao idoso.
Na segunda decisão vemos que um plano de saúde se negou a fornecer uma prótese importada alegando “não ter cobertura”, judicialmente não só foi obrigado a fornecer a prótese, como também foi condenado a pagar indenização por danos morais ao idoso.
Destacamos que esse benefício não deve ser interpretado como um benefício somente para pessoas carentes, até mesmo idosos de classe média, ou classes mais abastadas tem direito à obtenção desse direito, vez que “todos são iguais perante a Lei.”
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Assim como a criança e o adolescente, o idoso também tem direito a um acompanhante garantido por Lei em qualquer internamento, a negativa só pode se dar por motivo de força maior e deverá ser justificado por escrito para que a família do idoso possa tomar alguma providência que ache cabível.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Muita gente pensa que ao internar o idoso será o parente mais próximo ou o que realizou o internamento que decidirá tudo que será feito durante este internamento. Ledo engano!
A Lei garante que, se o idoso estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, ele será responsável por si e toda a equipe de saúde deverá comunicar-se previamente com ele antes de tomar qualquer decisão, mesmo que solicitado por filhos, netos, cônjuges que seja feito de outra forma.
A Lei prescreve que, em caso de idoso que não goza de suas faculdades mentais há uma ordem a ser seguida na responsabilidade sobre decisões a serem tomadas sobre o tratamento de saúde a ser realizado, sendo responsáveis, pela ordem: I – o curador, quando o idoso for interditado; II –os familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Vejam que o médico só pode agir por si só quando houver iminente risco de morte, em outra hipótese terá que comunicar, pelo menos, ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
O art. 18 complementa o art. 15, seus incisos e parágrafos, determinando que toda instituição de saúde deve providenciar treinamento para seus profissionais estarem capacitados a receberem e tratarem o idoso com cumprimento de todas as obrigações legais e cuidados inerentes ao idoso.
Também deverá ter pessoal capacitado a orientar cuidadores que acompanhem os idosos quando verificar que os mesmos não tem capacitação plena para a atividade a que se propõem fazer.
Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Um idoso atendido com sinais externos de violência física ou com comportamento que indique violência psicológica contra si deve ter atenção redobrada e mais, o profissional de saúde que realizar esse atendimento deve avisar à Polícia, com registro de ocorrência policial, ao Ministério Público para que tome as providências e aos Conselhos do Idoso (quando existirem na localidade).
A Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, que trata o parágrafo 2° diz respeito à organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, ou seja, um idoso é atendido e diagnosticado com HIV ou alguma outra doença sexualmente transmissível, a notificação à vigilância sanitária é obrigatória, observando o direito à privacidade do idoso.
No texto de hoje surgiu um termo comum “interdição” no Direito do Idoso, na próxima semana trataremos as características básicas da interdição de um idoso.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

Um comentário:

arlete disse...

Olá ! que bom saber de tudo isto pois já sou idosa,Obrigada por compartilhar.Bjs

Paz!