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sábado, novembro 9

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito a alimentos!


Por Leonardo Cidreira de Farias*

Releia nosso último texto no qual comentamos sobre o direito à vida, liberdade, respeito e dignidade.

Os artigos que comentarei hoje são muito importantes dentro do Estatuto do idoso, tratam da obrigação de “prestar alimentos”, popularmente conhecida como “pagar pensão”.

Mas como assim, um idoso tem direito a “receber pensão” de alguém? Tem sim, desde que ele não tenha condições de se sustentar, e a Lei prevê as obrigações, vejamos:
Estatuto do Idoso - Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
O Estatuto do Idoso define que os alimentos serão prestados (a pensão será paga) na forma da lei civil. Esta Lei é o Código Civil. Este, em seus artigos 1.694 a 1.710 determina a forma com que os alimentos (a pensão) podem ser exigidos.

Nos interessam os artigos a seguir:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Vejam que o Código Civil fala que “os parentes os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver”. Uns aos outros deixa bem claro que não existe obrigação somente de pai/mãe para filho, mas de parente para parente.

A Lei também deixa claro que só pode exigir alimentos quem não tem condições para viver, que este valor será o mínimo para a subsistência e deverá ser estabelecido respeitado o binômio "necessidade-possibilidade", necessidade de quem recebe e possibilidade de quem vai pagar.
Estatuto do Idoso - Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Este artigo 12 é interessante para garantir o direito do idoso, pois determina que todos os parentes do idoso são responsáveis pelo pagamento dos alimentos (da pensão) e mais, o idoso é quem escolherá qual parente pagará, óbvio, respeitando sempre o binômio necessidade-possibilidade.
Estatuto do Idoso - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Por este artigo, o Estatuto facilita o processo de estabelecimento dos alimentos, pois permite que sejam feitos acordos perante a promotoria ou defensoria pública, valendo o termo de acordo assinado como documento que pode ser exefcutado diretamente na justiça.

Vejam o resumo de uma decisão judicial sobre o tema:
Alimentos - idoso - filha maior - necessidade comprovada - valor fixado com observância ao binômio necessidade/possibilidade. 1 - demonstrando a filha, maior e capaz, almejar sua independência financeira, eis que já exerceu algumas atividades remuneradas, porém, restando comprovado o seu empenho para dedicar-se aos estudos de nível superior, é de se re conhecer o direito aos alimentos pleiteados, em razão de estar passando por dificuldades para suprir a própria subsistência. 2 - com observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do genitor, tem-se que o percentual, estipulado na r. sentença, deve ser confirmado por constituir patamar adequado à realidade dos fatos e provas contidas nos autos. 3- preliminar rejeitada. recurso desprovido. unânime. (TJ-DF - APL: 96557420078070003 DF 0009655-74.2007.807.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 03/12/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2009, DJ-e Pág. 73)
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tomada em 2009, mostrando, portanto que o tema já é discutido desde muito tempo.
Estatuto do Idoso - Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Se todos os parentes do idoso não tiverem condições financeiras de proverem o sustento do idoso, caberá ao poder público, através da Previdência Social (INSS) pagar benefício ao idoso para que este tenha suas necessidades atendidas.

Para tanto foi criado um benefício assistencial ao idoso, Benefício popularmente conhecido como “LOAS”.

O Benefício Assistencial ao Idoso corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. 

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. 

Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!

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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

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