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sábado, março 8

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Assistência Social.

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito À Previdência Social. Hoje falaremos nas normas relativas à assistência social, que está intimamente ligada à Previdência Social.
O Estatuto do Idoso traz a legislação específica da assistência social direcionada ao Idoso em quatro artigos específicos, falaremos um pouco sobre cada um deles:
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
O primeiro artigo disciplina a forma pela qual a assistência social deve ser prestada ao idoso, inclusive vinculando-a às políticas relativas à Lei Orgânica de Assistência Social.
A grande vantagem de estar estabelecida dessa forma é que o poder executivo não pode modificar a forma de prestar assistência social ao idoso ao “bel prazer” do governante, tudo deverá ser discutido em forma de Lei, com a participação do Legislativo, representante dos eleitores na formação da Lei.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Esse artigo é de extrema importância para garantir a subsistência do idoso em situação de extrema pobreza.
Esse benefício independe de o idoso ter contribuído para a Previdência Social em qualquer período de vida.
O parágrafo único do artigo garante que mais de um idoso do mesmo núcleo familiar possa receber o benefício.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
As entidades, preconceituosamente conhecidas como “asilo de idosos”, preconceituosamente, pois não há de se falar em asilar seres humanos pelo simples fato de envelhecerem, devem ser chamadas de albergues, abrigos ou casas-lares e também são obrigadas a firmarem contrato de prestação de serviços com os idosos que recebem.
Se o idoso for incapaz, o representante legal deverá ser o responsável pela gestão do contrato.
Essas instituições quando filantrópicas também podem cobrar do idoso pela permanência, mas o valor cobrado não pode ultrapassar a quantia de 70% do benefício que, possivelmente, o idoso receba.
Também existem as instituições privadas, estas serão regidas, também, pelo Código de Defesa do Consumidor.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Esse último artigo de hoje dá o direito ao responsável legal, que acolhe e arca com despesas de idosos de os terem como dependentes legais, com todos os reflexos legais cabíveis.
É importante frisar que neste caso, caso o idoso não tenha renda, ele será considerado como dependente passível de gerar dedução no imposto de renda daquele que arca com as despesas, tudo devidamente documentado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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