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domingo, outubro 13

Comentários sobre o Estatuto do idoso.


O Estatuto do Idoso é Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado federal)  e sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva em 1º de outubro de 2003.

O Estatuto do Idoso define medidas de proteção às pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos, regulamenta os direitos dos idosos, determina obrigações das entidades assistenciais e estabelece penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos.

Projeto de autoria do ex-deputado e atual senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto (PLC nº 57/2003) foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado.

A partir de hoje, escreverei semanalmente neste espaço a fim de levar para você, leitor do blog, de maneira simples, em linguajar bem popular os principais direitos dos idosos.

Os três primeiros artigos do estatuto dizem:

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O primeiro aspecto importante a destacar sobre o Estatuto do Idoso é a idade limite para que a pessoa seja considerada idosa, o artigo 1° define em 60 anos.

Interessante também é que nos outros artigos a Lei garante ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, determinando que lhes sejam garantidas a integridade física e mental, o aperfeiçoamento intelectual, moral, enfim, tudo aquilo que um ser humano necessita para viver dignamente.

No artigo 3° surge a determinação na prioridade de atendimento ao idoso, mas não somente atendimento na fila do banco e do supermercado, mas em todos os atos da vida, em toda e qualquer situação envolvendo adultos e idosos, o idoso terá prioridade por garantia de Lei.

Por essa amplitude de determinação, costumo dizer que não seria uma prioridade de atendimento, mas sim uma prioridade de tratamento.

E mais, além de garantir a prioridade, o Estatuto do Idoso determina que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público são os responsáveis pela efetivação dessa prioridade, ou seja, todos são eternos cumpridores e fiscais da efetivação da prioridade de tratamento que o Idoso merece.

Entre os responsáveis pela efetivação da prioridade no atendimento destaco o papel fundamental da família, ela é, sem dúvidas, entre todos os determinados pela Lei, a que mais tem condições de garantir a efetividade da Lei, resguardando os direitos do idoso.

Na prática jurídica, vemos os Tribunais resguardando o direito dos idosos, só para exemplificar vejam essa recente decisão judicial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CLIENTE AGUARDOU ATENDIMENTO BANCÁRIO POR MAIS DE 2 (DUAS) HORAS. CLIENTE PREFERENCIAL POR SER IDOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei Distrital nº 2.547/2000 diz, em seu art. 2º, que o tempo de espera para atendimento em agências bancárias será de até 20 (vinte) minutos em dias normais, ou de até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento, vencimento de contas ou feriados prolongados. 2 - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois o cliente preferencial teve que permanecer no horário do almoço, por mais de duas horas na fila. [...] 3 - Recurso conhecido e provido para julgar procedente em parte a inicial para condenar o réu ao pagamento de r$2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. (TJ-DF; Rec 2010.01.1.129916-9; Ac. 624.916; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 11/10/2012; Pág. 253)

“Traduzindo”: o idoso esperou na fila por mais de duas horas (no horário de almoço) para ser atendido, resultado? O banco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 por danos morais.

Pois bem, essa é minha primeira (de muitas outras) participação nesse cantinho, na próxima semana tem mais.

Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana!

Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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