O Estatuto do Idoso é Lei Federal
aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado federal) e sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula
da Silva em 1º de outubro de 2003.
O Estatuto do Idoso define
medidas de proteção às pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos, regulamenta
os direitos dos idosos, determina obrigações das entidades assistenciais e
estabelece penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos.
Projeto de autoria do ex-deputado
e atual senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto (PLC nº 57/2003) foi aprovado por
unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado.
A partir de hoje, escreverei
semanalmente neste espaço a fim de levar para você, leitor do blog, de maneira
simples, em linguajar bem popular os principais direitos dos idosos.
Os três primeiros artigos do
estatuto dizem:
Art. 1º É
instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
O primeiro aspecto importante a
destacar sobre o Estatuto do Idoso é a idade limite para que a pessoa seja
considerada idosa, o artigo 1° define em 60
anos.
Interessante também é que nos
outros artigos a Lei garante ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, determinando que lhes sejam garantidas a integridade física e
mental, o aperfeiçoamento intelectual, moral, enfim, tudo aquilo que um ser
humano necessita para viver dignamente.
No artigo 3° surge a determinação
na prioridade de atendimento
ao idoso, mas não somente atendimento na fila do banco e do supermercado, mas
em todos os atos da vida, em toda e qualquer situação envolvendo adultos e
idosos, o idoso terá prioridade por garantia de Lei.
Por essa amplitude de
determinação, costumo dizer que não seria uma prioridade de atendimento, mas
sim uma prioridade de tratamento.
E mais, além de garantir a
prioridade, o Estatuto do Idoso determina que a família, a comunidade, a
sociedade e o Poder Público são os responsáveis pela efetivação dessa
prioridade, ou seja, todos são eternos cumpridores e fiscais da efetivação da
prioridade de tratamento que o Idoso merece.
Entre os responsáveis pela
efetivação da prioridade no atendimento destaco o papel fundamental da família, ela é, sem dúvidas, entre
todos os determinados pela Lei, a que mais tem condições de garantir a
efetividade da Lei, resguardando os direitos do idoso.
Na prática jurídica, vemos os
Tribunais resguardando o direito dos idosos, só para exemplificar vejam essa
recente decisão judicial:
DIREITO DO
CONSUMIDOR. CLIENTE AGUARDOU ATENDIMENTO BANCÁRIO POR MAIS DE 2 (DUAS) HORAS. CLIENTE PREFERENCIAL POR SER IDOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A
Lei Distrital nº 2.547/2000 diz, em seu art. 2º, que o tempo de espera para
atendimento em agências bancárias será de até 20 (vinte) minutos em dias
normais, ou de até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento, vencimento de
contas ou feriados prolongados. 2 - Presentes os pressupostos da
responsabilidade civil, pois o cliente preferencial teve que permanecer no
horário do almoço, por mais de duas horas na fila. [...] 3 - Recurso conhecido
e provido para julgar procedente em parte a inicial para condenar o réu ao
pagamento de r$2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. (TJ-DF; Rec
2010.01.1.129916-9; Ac. 624.916; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 11/10/2012; Pág. 253)
“Traduzindo”: o idoso esperou na
fila por mais de duas horas (no horário de almoço) para ser atendido,
resultado? O banco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00
por danos morais.
Pois bem, essa é minha primeira (de
muitas outras) participação nesse cantinho, na próxima semana tem mais.
Muito obrigado por sua atenção,
muita paz, e uma excelente semana!
Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do
consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
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