A célebre frase selou o casamento de Joaquim Ribeiro da Silva, 90, e Luzia Rodrigues, 81, que se conheceram há apenas três meses, provando que realmente o amor não tem idade.E, assim, eu vos declaro marido e mulher!” A célebre frase selou mais um final feliz em Vera Cruz, pequena cidade com apenas 11 mil habitantes no interior de São Paulo, no último dia 15 de junho.Joaquim Ribeiro da Silva, 90, e Luzia Rodrigues, 81, realizaram o sonho de se casar de véu e grinalda. E quem pensa que eles estão renovando votos de amor antigo, se engana. Os dois se conheceram há apenas três meses e começaram a namorar. “O amor não tem idade mesmo, só é preciso a gente se gostar de verdade”, conta dona Luzia.Foi amor à primeira vista, segundo o seu Joaquim. “Eu me sentia muito sozinho, não comia direito e nem dormia muito bem e quando a conheci foi amor à primeira vista. Ela é muito boa para mim, é o amor da minha vida”, conta.E o pedido de casamento foi inusitado. “Ela me chamou para conhecer a casa, foi mostrando tudo, sala, cozinha, quarto e disse que tinha bastante espaço para eu ficar lá, era só trazer a roupa. Foi quando eu disse que se era para morarmos juntos e se fosse assim teria que casar e deu certo agora vamos nos casar, finalmente.”Joaquim ficou viúvo há 10 anos, Luzia, há 3. Depois do segundo encontro, eles já decidiram morar juntos. Tudo com o apoio dos filhos.“Eu fiquei muito feliz porque o que eu mais quero é ver a minha mãe feliz”, afirma Sueli Pereira, filha da noiva. A irmã Vera Lúcia também concorda. “Eu tenho certeza que ela está feliz e isso é o que importa. E ela vai ser muito mais feliz”. “O que desejo a eles é a felicidade plena e que seja bem-vindo o seu Joaquim à família”, completa o filho Ari Pereira.O casal selou o compromisso na igreja. A cerimônia reuniu 150 pessoas, entre elas, os 13 filhos, 45 netos, 38 bisnetos e dois tataranetos de Joaquim, além da família de Luiza, que não perde muito no tamanho. São 9 filhos, 20 netos e 14 bisnetos. Todos acompanharam bem de perto o momento do “sim”.
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quarta-feira, agosto 20
“Eu vos declaro marido e mulher!”
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terça-feira, junho 3
Meu familiar ainda trabalha, mas está com Alzheimer. Como proceder?
Se uma pessoa idosa que ainda trabalha recebe o diagnóstico de Alzheimer ou de outro tipo de demência, isso torna-se complicado para ela e sua família, pois implica considerar uma série de questões no planejamento do futuro.
Familiares e amigos terão de ponderar sobre as mudanças que essa demência trará em longo prazo para essa pessoa que ainda trabalha, mas apresenta ainda certa preservação de sua capacidade funciona e laboral com prejuízos de memória, concentração e compreensão.
As principais dificuldades que a pessoa pode apresentar com mais frequência no trabalho são:
- dificuldade em comunicar pensamentos e ideias;
- dificuldade em concentrar-se tanto tempo como anteriormente;
- esquecer-se de reuniões importantes ou compromissos;
- dificuldade em conseguir gerir várias tarefas ao mesmo tempo;
- ter problemas de estar em grupos maiores, preferindo, talvez, trabalhar sozinho;
- perder confiança na sua capacidade de trabalho;
- sentir-se inseguro ao tomar decisões importantes.
Portanto, colegas e a família devem ficar atentos a esses sinais que às vezes a pessoa pode estar apresentando há um tempo no trabalho e não percebeu.
Após o diagnóstico de demência de uma pessoa ainda ativa, o fundamental é ser realista e começar a planejar o controle precoce de algumas situações.
Desde o início, paciente e familiares devem procurar orientação especializada e apoio jurídico, assistencial e psicológico. Além da família e amigos de confiança, deve incluir apoio de um médico de família, sindicato ou orientações de equipe profissional por meio de associações que forneçam apoio aos familiares com demência e consultores financeiros. Esses apoios irão fornecer um maior esclarecimento sobre o avanço da doença, os sintomas e ajuda a proteger a integridade, a dignidade, a privacidade e a confidencialidade do empregado.
Caso a pessoa que recebeu esse diagnóstico decida manter a atividade de trabalho, estímulo muito importante para o paciente manter uma vida ativa; é importante seguir algumas recomendações:
- Converse com o médico, sobre como falar no trabalho sobre o diagnóstico de demência;
- Torna-se fundamental falar com o chefe sobre o diagnóstico;
- Pense em quem necessita saber do diagnóstico. Ter uma ou duas pessoas de confiança como apoios "chave" no local de trabalho pode ser uma ajuda;
- Procure aspectos que facilitem a realização do seu trabalho;
- Procure familiarizar-se com a legislação que possa dar apoio e proteção ao empregado;
- Conheça as condições de emprego como direitos a licenças por doença e invalidez;
- Continue a planejar o futuro, a pessoa não pode deixar de estar ativa, no estágio inicial da doença, ainda precisa de estímulo para continuar a planejar atividades, férias etc;
- Verifique como vai decidir sobre o momento que terá de deixar de trabalhar; por se tratar de uma doença progressiva é importante fazer a gestão das mudanças que irão ocorrer com a progressão dos sintomas.
Problemas no trabalho
Caso a pessoa apresente problemas no trabalho, esses podem ser decorrentes das alterações provocadas pela demência. Essas alterações não podem ser controladas, mas pode-se assumir o controle da forma de geri-las. Estratégias simples ou mudanças no ambiente podem ajudá-lo. Algumas pessoas renegociam inicialmente as horas de trabalho e funções, de forma a reduzir as pressões.
Na opção de deixar de trabalhar, os familiares não podem tomar uma atitude impulsiva, é importante que a pessoa com demência saia aos poucos do trabalho, a não ser que seja um trabalho que ofereça riscos ao empregado.
Assim reitero:
- Certifique-se de que está plenamente consciente dos seus benefícios e direitos;
- Antes de decidir deixar de trabalhar procure uma assistente social, advogado, médico forense, procure saber dos direitos à licença de serviços, avaliações e atestados que necessitam;
- Demore o tempo que necessitar, discuta e tome uma decisão adequada. O que está em jogo é o tratamento e a qualidade de vida de uma pessoa com demência e sua família.
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domingo, março 30
Comentários sobre o Estatuto do idoso – Medidas de proteção ao idoso.

No nosso último
texto falamos sobre o direito ao transporte, nessa semana
escreverei um pouco sobre as medidas de proteção, previstas nos artigos 43 a 45
do estatuto do idoso:
Art.
43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da
família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
O artigo 43 deixa claro quando e em quais
hipóteses as medidas sde proteção deverão ser aplicadas visando proteger o
idoso.
Quando? Quando qualquer direito reconhecido
pelo estatuto do idoso for ameaçado ou
violado. Veja que basta a
ameaça de violação do direito para que seja possível a aplicação das medidas de
proteção ao idoso.
Em quais hipóteses são necessárias medidas protetivas? São três
hipóteses cabíveis:
1) Ação
ou omissão da sociedade ou estado. Sempre que o Estado ou a sociedade se omitir
no cumprimento do direito do idoso é obrigatório que se tome uma das medidas de
proteção previstas no Estatuto do Idoso (à frente falaremos quais medidas são
possíveis);
2) por
falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – esse item
do artigo é basicamente autoexplicativo, sempre que houver ação ou omissão por
parte daqueles que são responsáveis pelo bem-estar do idoso há de ser aplicada
uma medida protetiva;
3) em
razão de sua condição pessoal – mesmo que não se aplique nenhuma das outras
duas hipóteses, pela condição pessoal do idoso, pode ser tomada uma medida
protetiva. Por exemplo, um mendigo idoso, sem família, sem casa, “sem ninguém
no mundo”, há de ser beneficiado por uma medida protetiva.
Os próximos dois artigos tratam das medidas
específicas, vejamos:
Art.
44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Vemos que esse artigo do Estatuto prevê que
as medidas de proteção podem ser acumuladas, ou seja, pode-se tomar mais de uma
medida protetiva visando o bem-estar do idoso.
E quais são essas medidas? O artigo 45 e seus
incisos prevê:
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
A interpretação desse artigo é um pouco mais
complexa e depende, sobretudo, da condição do idoso.
Me explico melhor. O artigo fala que “...o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas..” e logo em seguida
elenca as medidas possíveis.
Por esse texto fica parecendo que somente o Ministério Público
pode tentar judicialmente a aplicação das medidas protetivas, o que não é
verdade, qualquer familiar pode tentar judicialmente o início de uma medida
protetiva.
O que ocorre é que quando a família ou o responsável pelo idoso é
aquele que descumpre com os direitos do idoso, o Ministério Público terá por
obrigação processar aquela família e/ou responsável para que seja aplicada uma
das medidas protetivas previstas no estatuto do idoso.
E você cidadão que tem conhecimento de alguma situação na qual se
vislumbra o descumprimento dos direitos de um idoso deve encaminhar denúncia ao
Ministério Público para que este investigue e, se preciso, inicie ação
judicial.
E
porque o artigo fala de “cumulação de medidas”? Simples, imagine a situação de
um idoso alcoólatra, que mora sozinho, mas que os vizinhos sabem que tem família.
Quais seriam as medidas mais interessantes?
Num
caso como esse seria interessante a aplicação das medidas que determinam o encaminhamento
à família ou curador, mediante termo de responsabilidade também a que determina
orientação, apoio e acompanhamento temporários; e por fim aquela que determina
a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Vejam
essa notícia, do ano de 2013, na qual se informa uma decisão judicial
determinado medida protetiva a um idoso:
Acolhendo
pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin
concedeu ontem (18/7) medida protetiva ao idoso Acendido da Silva Porto, de 82
anos, morador de São Miguel do Araguaia. Na
decisão, é determinado que o filho dele, Leivas Porto da Rocha, deverá
manter-se afastado da convivência do pai.
Conforme
sustentou a promotora Cristina Emília França Malta, o idoso encontra-se em
situação vulnerável. Ela afirma que ele procurou o MP relatando que autorizou,
em janeiro deste ano, que o filho morasse na casa localizada no fundo do lote
em que reside, com a condição de ele contribuísse com o pagamento da conta de
energia elétrica.
No
entanto, após várias tentativas, Acendino Porto não conseguiu convencer o filho
a ajudá-lo com o pagamento da fatura, que, segundo afirmou, dobrou de valor
após a mudança do filho. Na tentativa de obrigar Leivas Rocha a efetuar o
pagamento das faturas atrasadas, o idoso informou que iria cortar o fornecimento
de energia para a casa onde o filho está residindo. Diante desta possibilidade,
Leivas Rocha, que já foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão por crime
de homicídio, ameaçou o pai, inclusive de morte, o que obrigou a imediata
atuação do MP.
É
interessante notar nessa decisão que foi determinado o afastamento do filho,
uma medida não prevista expressamente no Estatuto, ou seja, o Juiz tem “margem”
para determinar aquilo que se mostre mais coerente ao caso concreto, sendo o
Estatuto do Idoso o mínimo existente.
Se
você tiver notícia de algum idoso em situação de risco denuncie em uma unidade
do Ministério Público de sua cidade! Não se omita, lembre-se que somos os
futuros idosos do país!
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de
sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da
OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
sábado, março 22
Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito ao transporte.

Por
Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último
texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos
sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão
tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um
deles, com todos os seus parágrafos:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade,
mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar
condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2o Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro
de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”,
pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do
Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que
seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de
gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do
transporte municipal de passageiros.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual
a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a
2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50%
no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006
estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no
art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do
idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para
fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem
do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de
partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a
emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda
de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o
decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão
disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá
comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada
para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete
com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso
pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto,
o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I
- para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de
antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no
máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho
e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira
emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou
congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
Art. 41. É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que
envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos,
principalmente por se localizarem em
locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse
comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para
com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o
envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o
aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o
PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o
estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique
aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e
cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e
a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
do sistema de transporte coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade
de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
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OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
sábado, março 8
Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Assistência Social.

Por
Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último
texto falamos sobre o direito À Previdência Social. Hoje falaremos nas
normas relativas à assistência social, que está intimamente ligada à
Previdência Social.
O Estatuto do Idoso traz a legislação
específica da assistência social direcionada ao Idoso em quatro artigos
específicos, falaremos um pouco sobre cada um deles:
Art.
33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
O primeiro artigo disciplina a forma pela
qual a assistência social deve ser prestada ao idoso, inclusive vinculando-a às
políticas relativas à Lei Orgânica de Assistência Social.
A grande vantagem de estar estabelecida dessa
forma é que o poder executivo não pode modificar a forma de prestar assistência
social ao idoso ao “bel prazer” do governante, tudo deverá ser discutido em
forma de Lei, com a participação do Legislativo, representante dos eleitores na
formação da Lei.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Esse artigo é de extrema importância para
garantir a subsistência do idoso em situação de extrema pobreza.
Esse benefício independe de o idoso ter
contribuído para a Previdência Social em qualquer período de vida.
O parágrafo único do artigo garante que mais
de um idoso do mesmo núcleo familiar possa receber o benefício.
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o
Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz,
caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
As entidades, preconceituosamente conhecidas
como “asilo de idosos”, preconceituosamente,
pois não há de se falar em asilar seres humanos pelo simples fato de
envelhecerem, devem ser chamadas de albergues, abrigos ou casas-lares e também
são obrigadas a firmarem contrato de prestação de serviços com os idosos que
recebem.
Se o idoso for incapaz, o representante legal
deverá ser o responsável pela gestão do contrato.
Essas instituições quando filantrópicas
também podem cobrar do idoso pela permanência, mas o valor cobrado não pode
ultrapassar a quantia de 70% do benefício que, possivelmente, o idoso receba.
Também existem as instituições privadas,
estas serão regidas, também, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 36. O acolhimento de idosos em
situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais.
Esse último artigo de hoje dá o direito ao
responsável legal, que acolhe e arca com despesas de idosos de os terem como
dependentes legais, com todos os reflexos legais cabíveis.
É importante frisar que neste caso, caso o
idoso não tenha renda, ele será considerado como dependente passível de gerar
dedução no imposto de renda daquele que arca com as despesas, tudo devidamente
documentado.
Muito
obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima
semana!
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Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
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Leonardo Cidreira de Farias.
sábado, janeiro 4
Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Previdência Social.
Depois
de um merecido recesso de final de ano, estou de volta! Hoje falaremos sobre o
direito à Previdência Social! Relembre nosso último texto clicando
aqui!
Antes
de mais nada precisamos definir o que é a Previdência Social no Brasil, o site
do Governo Federal define que “A
Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua
família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente
e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa
proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.” (fonte: AQUI)
O Estatuto
do Idoso traz a proteção específica ao benefício direcionado ao Idoso em quatro
artigos específicos, são eles:
Art. 29. Os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real
dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991 é a Lei que regulamenta a Previdência Social
no Brasil, apesar de o Estatuto do Idoso prescrever que os benefícios a serem
instituídos deverão ser por critérios de cálculos que garantam o valor real do
salário de contribuição, a parte final do artigo 29 fala “nos termos da legislação vigente”, e a legislação previdenciária
vigente no país traz prejuízos àqueles que contribuem para a Previdência Social
com valores acima de um salário mínimo.
Art. 30. A perda da
condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O
cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e
§ 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
O
art. 30 traz uma proteção interessante, primeiro temos que explicar o que “condição de segurado”. Condição de
segurado diz respeito ao cidadão que estiver contribuindo para a Previdência
Social (“pagando o INSS”) em qualquer uma das opções.
Pois
bem, o art. 30 do Estatuto do Idoso garante que o Idoso não perderá essa
condição, podendo requerer qualquer benefício, a qualquer momento, desde que tenha realizado a contribuição mínima para o benefício requerido em qualquer parte de sua vida (período de carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado).
Cada
benefício tem um número mínimo de contribuições para ter direito, conforme
tabela abaixo:
BENEFÍCIO
|
CARÊNCIA
|
Salário-maternidade
|
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas;
10
contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10
meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua,
para a segurada especial.
|
Auxílio-doença
|
12 contribuições mensais
|
Aposentadoria
por invalidez
|
12 contribuições mensais
|
Aposentadoria
por idade
|
180 contribuições
|
Aposentadoria
especial
|
180 contribuições
|
Aposentadoria
por tempo de contribuição
|
180 contribuições
|
Auxílio-acidente
|
sem carência
|
Salário-família
|
sem carência
|
Pensão
por morte
|
sem carência
|
Auxílio-reclusão
|
sem carência
|
*Fonte:AQUI
Assim,
se um cidadão ou cidadão contribuiu dos 40 aos 42 anos, sem interrupção, para a
Previdência Social (“pagou o INSS”), a partir dos 60 anos ele pode requerer
qualquer dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social.
Art. 31. O pagamento
de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
O
art. 31 dita a forma de reajuste do pagamento das prestações que se atrasaram
por culpa da Previdência Social. Ocorre que se houverem outras lesões
patrimoniais ou morais em decorrência desse atraso o Idoso pode tentar
judicialmente tanto alterar a forma de cálculo do reajuste como ser indenizado
pelos prejuízos decorrente do atraso no pagamento.
Art. 32. O Dia
Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
O art. 32 entra em “conflito”
com o parágrafo único do art.29, pois lá é determinado o reajuste na mesma
época de reajuste do salário mínimo, enquanto o art. 32 estabelece a data base
(reajuste) para 1º de maio.
Atualmente no Brasil o
salário mínimo é reajustado em janeiro, o que, sem dúvidas, é mais benéfico a
quem recebe.
Muito obrigado por sua
atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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OAB-BA.
*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
Marcadores:
benefícios,
direito do idoso,
Estatuto do Idoso,
previdência social
Local:
Jequié - BA, Brasil
sábado, dezembro 7
Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Profissionalização e ao Trabalho!

No nosso
último
texto falamos sobre o direito do idoso à Educação, Cultura,
Esporte e Lazer! Hoje falaremos sobre o direito à Direito à Profissionalização
e ao Trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Nesse
artigo podemos ver que o legislador se preocupou em garantir que o idoso tenha
acesso à atividade profissional, desde que repeitem suas condições peculiares
relativas à idade.
O
direito ao trabalho não se esgota com a idade, a aposentadoria não pode
significar proibição de trabalho, sequer empecilho para tal.
Devemos
também imaginar a situação de idosos que não conseguem o benefício
previdenciário da aposentadoria e precisa prover seu sustento e às vezes o de
algum familiar, quando não de um grupo familiar inteiro.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público
será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Exigir
idade máxima em admissão para qualquer cargo, em regra é discriminatório, mas a
própria Lei prevê que pode existir cargos que a própria natureza seja
incompatível com a idade avançada.
Devido
às diferenças naturais do organismo do idoso, pequenas modificações
introduzidas no local de trabalho para responder às alterações das aptidões
funcionais precisam atender as necessidades e condições do trabalhador idoso.
As
principais alterações das funções sensoriais podem ser equilibradas com
pequenas mudanças, vejamos algumas dicas:
As
alterações na visão podem ser resolvidas garantindo uma iluminação adequada e
testes de visão regulares. Uma capacidade reduzida na avaliação das distâncias
e da velocidade de objetos em movimento tem repercussões para a condução
noturna.
Em
relação à audição, é preciso reduzir os níveis gerais de ruído no local de
trabalho. São recomendados testes auditivos regulares.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao
trabalho.
Nesse
artigo vemos, ao mesmo tempo a preocupação com o aproveitamento da mão de obra
extremamente especializada, carregada de experiência profissional e de muitos
anos de vida, e a preocupação com o idoso em vias de se aposentar, vez que é muito comum o
surgimento de doenças psiquiátricas com a concretização da aposentadoria.
Já e
garantido por Lei que o mais candidato velho tenha prioridade no desempate de
concursos públicos e tramita no Congresso Nacional (clique
aqui) um projeto de Lei que visa estipular cotas para idosos em concursos
públicos.
A
população brasileira vive hoje, em média, 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no
início da década de 1990.
Estima-se
que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de
pessoas (13% do total) e a esperança de vida deve atingir 70,3 anos.
Ou
seja, diante destes dados é claro que o país precisa canalizar forças para
recepção e manutenção dos idosos em postos de trabalho, pois em pouco tempo já
serão a maioria da população.
Muito obrigado por sua
atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
Lembre-se,
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de
Leonardo Cidreira de Farias.
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respeito ao idoso,
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