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quarta-feira, agosto 20

“Eu vos declaro marido e mulher!”

 
A célebre frase selou o casamento de Joaquim Ribeiro da Silva, 90, e Luzia Rodrigues, 81, que se conheceram há apenas três meses, provando que realmente o amor não tem idade.

E, assim, eu vos declaro marido e mulher!” A célebre frase selou mais um final feliz em Vera Cruz, pequena cidade com apenas 11 mil habitantes no interior de São Paulo, no último dia 15 de junho.

Joaquim Ribeiro da Silva, 90, e Luzia Rodrigues, 81, realizaram o sonho de se casar de véu e grinalda. E quem pensa que eles estão renovando votos de amor antigo, se engana. Os dois se conheceram há apenas três meses e começaram a namorar. “O amor não tem idade mesmo, só é preciso a gente se gostar de verdade”, conta dona Luzia.

Foi amor à primeira vista, segundo o seu Joaquim. “Eu me sentia muito sozinho, não comia direito e nem dormia muito bem e quando a conheci foi amor à primeira vista. Ela é muito boa para mim, é o amor da minha vida”, conta.

E o pedido de casamento foi inusitado. “Ela me chamou para conhecer a casa, foi mostrando tudo, sala, cozinha, quarto e disse que tinha bastante espaço para eu ficar lá, era só trazer a roupa. Foi quando eu disse que se era para morarmos juntos e se fosse assim teria que casar e deu certo agora vamos nos casar, finalmente.”

Joaquim ficou viúvo há 10 anos, Luzia, há 3. Depois do segundo encontro, eles já decidiram morar juntos. Tudo com o apoio dos filhos.

“Eu fiquei muito feliz porque o que eu mais quero é ver a minha mãe feliz”, afirma Sueli Pereira, filha da noiva. A irmã Vera Lúcia também concorda. “Eu tenho certeza que ela está feliz e isso é o que importa. E ela vai ser muito mais feliz”. “O que desejo a eles é a felicidade plena e que seja bem-vindo o seu Joaquim à família”, completa o filho Ari Pereira.

O casal selou o compromisso na igreja. A cerimônia reuniu 150 pessoas, entre elas, os 13 filhos, 45 netos, 38 bisnetos e dois tataranetos de Joaquim, além da família de Luiza, que não perde muito no tamanho. São 9 filhos, 20 netos e 14 bisnetos. Todos acompanharam bem de perto o momento do “sim”.

terça-feira, junho 3

Meu familiar ainda trabalha, mas está com Alzheimer. Como proceder?


Se uma pessoa idosa que ainda trabalha recebe o diagnóstico de Alzheimer ou de outro tipo de demência, isso torna-se complicado para ela e sua família, pois implica considerar uma série de questões no planejamento do futuro.

Familiares e amigos terão de ponderar sobre as mudanças que essa demência trará em longo prazo para essa pessoa que ainda trabalha, mas apresenta ainda certa preservação de sua capacidade funciona e laboral com prejuízos de memória, concentração e compreensão.

As principais dificuldades que a pessoa pode apresentar com mais frequência no trabalho são: 
- dificuldade em comunicar pensamentos e ideias; 
- dificuldade em concentrar-se tanto tempo como anteriormente; 
- esquecer-se de reuniões importantes ou compromissos; 
- dificuldade em conseguir gerir várias tarefas ao mesmo tempo;  
- ter problemas de estar em grupos maiores, preferindo, talvez, trabalhar sozinho;  
- perder confiança na sua capacidade de trabalho;  
- sentir-se inseguro ao tomar decisões importantes.
Portanto, colegas e a família devem ficar atentos a esses sinais que às vezes a pessoa pode estar apresentando há um tempo no trabalho e não percebeu. 

Após o diagnóstico de demência de uma pessoa ainda ativa, o fundamental é ser realista e começar a planejar o controle precoce de algumas situações.

Desde o início, paciente e familiares devem procurar orientação especializada e apoio jurídico, assistencial e psicológico. Além da família e amigos de confiança, deve incluir apoio de um médico de família, sindicato ou orientações de equipe profissional por meio de associações que forneçam apoio aos familiares com demência e consultores financeiros. Esses apoios irão fornecer um maior esclarecimento sobre o avanço da doença, os sintomas e ajuda a proteger a integridade, a dignidade, a privacidade e a confidencialidade do empregado.

Caso a pessoa que recebeu esse diagnóstico decida manter a atividade de trabalho, estímulo muito importante para o paciente manter uma vida ativa; é importante seguir algumas recomendações:
- Converse com o médico, sobre como falar no trabalho sobre o diagnóstico de demência; 
- Torna-se fundamental falar com o chefe sobre o diagnóstico; 
- Pense em quem necessita saber do diagnóstico. Ter uma ou duas pessoas de confiança como apoios "chave" no local de trabalho pode ser uma ajuda;  
- Procure aspectos que facilitem a realização do seu trabalho;  
- Procure familiarizar-se com a legislação que possa dar apoio e proteção ao empregado;  
- Conheça as condições de emprego como direitos a licenças por doença e invalidez;  
- Continue a planejar o futuro, a pessoa não pode deixar de estar ativa, no estágio inicial da doença, ainda precisa de estímulo para continuar a planejar atividades, férias etc; 
- Verifique como vai decidir sobre o momento que terá de deixar de trabalhar; por se tratar de uma doença progressiva é importante fazer a gestão das mudanças que irão ocorrer com a progressão dos sintomas.
Problemas no trabalho

Caso a pessoa apresente problemas no trabalho, esses podem ser decorrentes das alterações provocadas pela demência. Essas alterações não podem ser controladas, mas pode-se assumir o controle da forma de geri-las. Estratégias simples ou mudanças no ambiente podem ajudá-lo. Algumas pessoas renegociam inicialmente as horas de trabalho e funções, de forma a reduzir as pressões. 

Na opção de deixar de trabalhar, os familiares não podem tomar uma atitude impulsiva, é importante que a pessoa com demência saia aos poucos do trabalho, a não ser que seja um trabalho que ofereça riscos ao empregado.

Assim reitero:

- Certifique-se de que está plenamente consciente dos seus benefícios e direitos; 

- Antes de decidir deixar de trabalhar procure uma assistente social, advogado, médico forense, procure saber dos direitos à licença de serviços, avaliações e atestados que necessitam; 

- Demore o tempo que necessitar, discuta e tome uma decisão adequada. O que está em jogo é o tratamento e a qualidade de vida de uma pessoa com demência e sua família.

domingo, março 30

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Medidas de proteção ao idoso.

No nosso último texto falamos sobre o direito ao transporte, nessa semana escreverei um pouco sobre as medidas de proteção, previstas nos artigos 43 a 45 do estatuto do idoso:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
        III – em razão de sua condição pessoal.
O artigo 43 deixa claro quando e em quais hipóteses as medidas sde proteção deverão ser aplicadas visando proteger o idoso.
Quando? Quando qualquer direito reconhecido pelo estatuto do idoso for ameaçado ou violado. Veja que basta a ameaça de violação do direito para que seja possível a aplicação das medidas de proteção ao idoso.
Em quais hipóteses são  necessárias medidas protetivas? São três hipóteses cabíveis:
1)     Ação ou omissão da sociedade ou estado. Sempre que o Estado ou a sociedade se omitir no cumprimento do direito do idoso é obrigatório que se tome uma das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (à frente falaremos quais medidas são possíveis);
2)     por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – esse item do artigo é basicamente autoexplicativo, sempre que houver ação ou omissão por parte daqueles que são responsáveis pelo bem-estar do idoso há de ser aplicada uma medida protetiva;
3)     em razão de sua condição pessoal – mesmo que não se aplique nenhuma das outras duas hipóteses, pela condição pessoal do idoso, pode ser tomada uma medida protetiva. Por exemplo, um mendigo idoso, sem família, sem casa, “sem ninguém no mundo”, há de ser beneficiado por uma medida protetiva.
Os próximos dois artigos tratam das medidas específicas, vejamos:
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Vemos que esse artigo do Estatuto prevê que as medidas de proteção podem ser acumuladas, ou seja, pode-se tomar mais de uma medida protetiva visando o bem-estar do idoso.
E quais são essas medidas? O artigo 45 e seus incisos prevê:
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
        V – abrigo em entidade;
        VI – abrigo temporário.
A interpretação desse artigo é um pouco mais complexa e depende, sobretudo, da condição do idoso.
Me explico melhor. O artigo fala que “...o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas..” e logo em seguida elenca as medidas possíveis.
Por esse texto fica parecendo que somente o Ministério Público pode tentar judicialmente a aplicação das medidas protetivas, o que não é verdade, qualquer familiar pode tentar judicialmente o início de uma medida protetiva.
O que ocorre é que quando a família ou o responsável pelo idoso é aquele que descumpre com os direitos do idoso, o Ministério Público terá por obrigação processar aquela família e/ou responsável para que seja aplicada uma das medidas protetivas previstas no estatuto do idoso.
E você cidadão que tem conhecimento de alguma situação na qual se vislumbra o descumprimento dos direitos de um idoso deve encaminhar denúncia ao Ministério Público para que este investigue e, se preciso, inicie ação judicial.
E porque o artigo fala de “cumulação de medidas”? Simples, imagine a situação de um idoso alcoólatra, que mora sozinho, mas que os vizinhos sabem que tem família. Quais seriam as medidas mais interessantes?
Num caso como esse seria interessante a aplicação das medidas que determinam o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade também a que determina orientação, apoio e acompanhamento temporários; e por fim aquela que determina a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Vejam essa notícia, do ano de 2013, na qual se informa uma decisão judicial determinado medida protetiva a um idoso:
Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin concedeu ontem (18/7) medida protetiva ao idoso Acendido da Silva Porto, de 82 anos, morador de São Miguel do Araguaia. Na decisão, é determinado que o filho dele, Leivas Porto da Rocha, deverá manter-se afastado da convivência do pai.
Conforme sustentou a promotora Cristina Emília França Malta, o idoso encontra-se em situação vulnerável. Ela afirma que ele procurou o MP relatando que autorizou, em janeiro deste ano, que o filho morasse na casa localizada no fundo do lote em que reside, com a condição de ele contribuísse com o pagamento da conta de energia elétrica.
No entanto, após várias tentativas, Acendino Porto não conseguiu convencer o filho a ajudá-lo com o pagamento da fatura, que, segundo afirmou, dobrou de valor após a mudança do filho. Na tentativa de obrigar Leivas Rocha a efetuar o pagamento das faturas atrasadas, o idoso informou que iria cortar o fornecimento de energia para a casa onde o filho está residindo. Diante desta possibilidade, Leivas Rocha, que já foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão por crime de homicídio, ameaçou o pai, inclusive de morte, o que obrigou a imediata atuação do MP.
É interessante notar nessa decisão que foi determinado o afastamento do filho, uma medida não prevista expressamente no Estatuto, ou seja, o Juiz tem “margem” para determinar aquilo que se mostre mais coerente ao caso concreto, sendo o Estatuto do Idoso o mínimo existente.
Se você tiver notícia de algum idoso em situação de risco denuncie em uma unidade do Ministério Público de sua cidade! Não se omita, lembre-se que somos os futuros idosos do país!
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, março 22

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito ao transporte.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito à habitação, hoje falaremos sobre o direito ao transporte, os direitos dos idosos no transporte estão tratados nos artigos 39 a 42 do Estatuto do Idoso, expliquemos um pouco cada um deles, com todos os seus parágrafos:
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
A parte inicial do artigo garante a gratuidade, mas é importante destacar que naquelas linhas com veículos especiais (com ar condicionado, por exemplo) a gratuidade não é garantida desde que existam veículos comuns servindo na mesma linha.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Não é necessária a criação de nenhum cadastro de idoso para fazer uso da gratuidade, de nenhum documento tipo “passe de idoso”, pela regra geral.
Entretanto, pelo parágrafo 3° do artigo 39 do Estatuto do Idoso, qualquer município pode criar Lei Municipal determinando que seja feito cadastros locais de idosos para geração de passes ou cartões de gratuidade.
Não há previsão de limite de uso do transporte municipal de passageiros.


        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
No transporte intermunicipal e interestadual a gratuidade é somente para idosos que comprovem ter renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos mensais.
Para os demais é garantido o desconto de 50% no valor da passagem.
O decreto Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006 estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso, ou seja, regulamenta os direitos ao transporte do idoso.
Por este decreto considera-se idoso qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O decreto também prevê que o idoso, para fazer uso da reserva de passagem, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Após o prazo acima, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata o decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis, ou seja, são para uso pessoal.
Para ter direito ao desconto previsto no decreto, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e, II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e, V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Voltando aos artigos do Estatuto do Idoso:
      Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Aqui entra uma discussão importante, que envolve cidadania e respeito: O estacionamento em vagas reservadas para idosos, principalmente por se localizarem em locais de mais fácil acesso.
Primeiro, é importante destacar que esse comportamento se mostra da mais alta falta de educação e falta de respeito para com o próximo, aliás, a maior parte da comunidade parece se esquecer que o envelhecimento se dá para todos (morrer jovem não é desejo de ninguém) e o aqueles que não respeitam hoje serão os que exigirão respeito amanhã.
Nesse sentido tramita no Congresso Nacional o PLC 99/2007 (Projeto de Lei Complementar) que transforma em infração gravíssima o estacionamento em vaga reservada para idosos.
Clique aqui e acompanhe a tramitação do projeto de Lei no Legislativo Federal, e cobre de seu Deputado e Senador o andamento da matéria.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O último artigo no tema é reforço para a regra geral de prioridade de atendimento do idoso em todo e qualquer serviço público ou privado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.
*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

sábado, março 8

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Assistência Social.

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito À Previdência Social. Hoje falaremos nas normas relativas à assistência social, que está intimamente ligada à Previdência Social.
O Estatuto do Idoso traz a legislação específica da assistência social direcionada ao Idoso em quatro artigos específicos, falaremos um pouco sobre cada um deles:
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
O primeiro artigo disciplina a forma pela qual a assistência social deve ser prestada ao idoso, inclusive vinculando-a às políticas relativas à Lei Orgânica de Assistência Social.
A grande vantagem de estar estabelecida dessa forma é que o poder executivo não pode modificar a forma de prestar assistência social ao idoso ao “bel prazer” do governante, tudo deverá ser discutido em forma de Lei, com a participação do Legislativo, representante dos eleitores na formação da Lei.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Esse artigo é de extrema importância para garantir a subsistência do idoso em situação de extrema pobreza.
Esse benefício independe de o idoso ter contribuído para a Previdência Social em qualquer período de vida.
O parágrafo único do artigo garante que mais de um idoso do mesmo núcleo familiar possa receber o benefício.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
As entidades, preconceituosamente conhecidas como “asilo de idosos”, preconceituosamente, pois não há de se falar em asilar seres humanos pelo simples fato de envelhecerem, devem ser chamadas de albergues, abrigos ou casas-lares e também são obrigadas a firmarem contrato de prestação de serviços com os idosos que recebem.
Se o idoso for incapaz, o representante legal deverá ser o responsável pela gestão do contrato.
Essas instituições quando filantrópicas também podem cobrar do idoso pela permanência, mas o valor cobrado não pode ultrapassar a quantia de 70% do benefício que, possivelmente, o idoso receba.
Também existem as instituições privadas, estas serão regidas, também, pelo Código de Defesa do Consumidor.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Esse último artigo de hoje dá o direito ao responsável legal, que acolhe e arca com despesas de idosos de os terem como dependentes legais, com todos os reflexos legais cabíveis.
É importante frisar que neste caso, caso o idoso não tenha renda, ele será considerado como dependente passível de gerar dedução no imposto de renda daquele que arca com as despesas, tudo devidamente documentado.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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sábado, janeiro 4

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Previdência Social.


Por Leonardo Cidreira de Farias*
Depois de um merecido recesso de final de ano, estou de volta! Hoje falaremos sobre o direito à Previdência Social! Relembre nosso último texto clicando aqui!
Antes de mais nada precisamos definir o que é a Previdência Social no Brasil, o site do Governo Federal define que “A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.” (fonte: AQUI)
O Estatuto do Idoso traz a proteção específica ao benefício direcionado ao Idoso em quatro artigos específicos, são eles:
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 é a Lei que regulamenta a Previdência Social no Brasil, apesar de o Estatuto do Idoso prescrever que os benefícios a serem instituídos deverão ser por critérios de cálculos que garantam o valor real do salário de contribuição, a parte final do artigo 29 fala “nos termos da legislação vigente”, e a legislação previdenciária vigente no país traz prejuízos àqueles que contribuem para a Previdência Social com valores acima de um salário mínimo.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
O art. 30 traz uma proteção interessante, primeiro temos que explicar o que “condição de segurado”. Condição de segurado diz respeito ao cidadão que estiver contribuindo para a Previdência Social (“pagando o INSS”) em qualquer uma das opções.
Pois bem, o art. 30 do Estatuto do Idoso garante que o Idoso não perderá essa condição, podendo requerer qualquer benefício, a qualquer momento, desde que tenha realizado a contribuição mínima para o benefício requerido em qualquer parte de sua vida (período de carência, que é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado).
Cada benefício tem um número mínimo de contribuições para ter direito, conforme tabela abaixo:
BENEFÍCIO
CARÊNCIA
Salário-maternidade
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença
12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
180 contribuições
Aposentadoria especial
180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição
180 contribuições
Auxílio-acidente
sem carência
Salário-família
sem carência
Pensão por morte
sem carência
Auxílio-reclusão
sem carência
*Fonte:AQUI
Assim, se um cidadão ou cidadão contribuiu dos 40 aos 42 anos, sem interrupção, para a Previdência Social (“pagou o INSS”), a partir dos 60 anos ele pode requerer qualquer dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
O art. 31 dita a forma de reajuste do pagamento das prestações que se atrasaram por culpa da Previdência Social. Ocorre que se houverem outras lesões patrimoniais ou morais em decorrência desse atraso o Idoso pode tentar judicialmente tanto alterar a forma de cálculo do reajuste como ser indenizado pelos prejuízos decorrente do atraso no pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
O art. 32 entra em “conflito” com o parágrafo único do art.29, pois lá é determinado o reajuste na mesma época de reajuste do salário mínimo, enquanto o art. 32 estabelece a data base (reajuste) para 1º de maio.
Atualmente no Brasil o salário mínimo é reajustado em janeiro, o que, sem dúvidas, é mais benéfico a quem recebe.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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sábado, dezembro 7

Comentários sobre o Estatuto do idoso – Direito à Profissionalização e ao Trabalho!

Por Leonardo Cidreira de Farias*
No nosso último texto falamos sobre o direito do idoso à Educação, Cultura, Esporte e Lazer! Hoje falaremos sobre o direito à Direito à Profissionalização e ao Trabalho.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Nesse artigo podemos ver que o legislador se preocupou em garantir que o idoso tenha acesso à atividade profissional, desde que repeitem suas condições peculiares relativas à idade.
O direito ao trabalho não se esgota com a idade, a aposentadoria não pode significar proibição de trabalho, sequer empecilho para tal.
Devemos também imaginar a situação de idosos que não conseguem o benefício previdenciário da aposentadoria e precisa prover seu sustento e às vezes o de algum familiar, quando não de um grupo familiar inteiro.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Exigir idade máxima em admissão para qualquer cargo, em regra é discriminatório, mas a própria Lei prevê que pode existir cargos que a própria natureza seja incompatível com a idade avançada.
Devido às diferenças naturais do organismo do idoso, pequenas modificações introduzidas no local de trabalho para responder às alterações das aptidões funcionais precisam atender as necessidades e condições do trabalhador idoso.
As principais alterações das funções sensoriais podem ser equilibradas com pequenas mudanças, vejamos algumas dicas:
As alterações na visão podem ser resolvidas garantindo uma iluminação adequada e testes de visão regulares. Uma capacidade reduzida na avaliação das distâncias e da velocidade de objetos em movimento tem repercussões para a condução noturna.
Em relação à audição, é preciso reduzir os níveis gerais de ruído no local de trabalho. São recomendados testes auditivos regulares.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Nesse artigo vemos, ao mesmo tempo a preocupação com o aproveitamento da mão de obra extremamente especializada, carregada de experiência profissional e de muitos anos de vida, e a preocupação com o idoso em vias de se aposentar, vez que é muito comum o surgimento de doenças psiquiátricas com a concretização da aposentadoria.
Já e garantido por Lei que o mais candidato velho tenha prioridade no desempate de concursos públicos e tramita no Congresso Nacional (clique aqui) um projeto de Lei que visa estipular cotas para idosos em concursos públicos.
A população brasileira vive hoje, em média, 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 1990.
Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no país deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total) e a esperança de vida deve atingir 70,3 anos.
Ou seja, diante destes dados é claro que o país precisa canalizar forças para recepção e manutenção dos idosos em postos de trabalho, pois em pouco tempo já serão a maioria da população.
Muito obrigado por sua atenção, muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.

Paz!